Direito Aduaneiro – SACIC, GASPARETE E STOCCO ADVOGADOS https://sgsadvogados.com.br Fri, 27 Mar 2026 14:40:58 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0.1 https://sgsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2024/10/cropped-sacic2024-favicon-favicon-32x32.png Direito Aduaneiro – SACIC, GASPARETE E STOCCO ADVOGADOS https://sgsadvogados.com.br 32 32 Reimportação passa a ser tratada como nova operação tributável, decide STF https://sgsadvogados.com.br/reimportacao-passa-a-ser-tratada-como-nova-operacao-tributavel-decide-stf/ https://sgsadvogados.com.br/reimportacao-passa-a-ser-tratada-como-nova-operacao-tributavel-decide-stf/#respond Fri, 27 Mar 2026 14:40:58 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1000 O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da incidência do Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, após exportação definitiva, retornam ao Brasil. O entendimento consolida que a reentrada desses bens no território nacional configura nova operação econômica, sujeita ao regime jurídico de importação.

A Corte afastou a tese de que a origem nacional do produto impediria a tributação. Para os ministros, o critério relevante é o ingresso da mercadoria no mercado interno após circulação no exterior, e não sua origem produtiva. Nesse contexto, a exportação definitiva rompe o vínculo com o mercado doméstico, tornando legítima a incidência do tributo no retorno.

A decisão também se apoia na função regulatória do Imposto de Importação, destacando a necessidade de evitar distorções concorrenciais e práticas de planejamento tributário baseadas em exportações seguidas de reimportação. Segundo o colegiado, o entendimento busca preservar a isonomia entre agentes econômicos e a integridade do sistema de comércio exterior.

O entendimento exige atenção redobrada de empresas com operações internacionais, especialmente em estratégias que envolvam circulação de mercadorias entre jurisdições, com avaliação prévia dos impactos aduaneiros e tributários em operações de exportação e eventual retorno ao país.

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STJ determina suspensão da greve de Auditores da Receita Federal https://sgsadvogados.com.br/stj-determina-suspensao-da-greve-de-auditores-da-receita-federal/ https://sgsadvogados.com.br/stj-determina-suspensao-da-greve-de-auditores-da-receita-federal/#respond Tue, 10 Jun 2025 18:52:21 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=272 Por decisão liminar, o ministro Benedito Gonçalves, do STJ, ordenou a imediata suspensão da greve dos auditores da Receita Federal, em curso desde novembro de 2024, e proibiu a continuidade das chamadas operações-padrão. A medida estabelece multa diária de R$ 500 mil ao Sindifisco em caso de descumprimento e foi motivada por ação da União, que apontou prejuízos à arrecadação e à logística fiscal e aduaneira do país.
A decisão reconhece o direito constitucional de greve, mas reforça que a Receita Federal exerce função essencial ao funcionamento do Estado, especialmente no controle aduaneiro. A paralisação provocou atrasos na liberação de cargas, acúmulo de mercadorias em zonas primárias e instabilidade na operação dos regimes especiais, afetando diretamente importadores, exportadores e operadores logísticos.

A União demonstrou o impacto da paralisação sobre a execução orçamentária, a transparência fiscal e o funcionamento da administração pública, com destaque para os efeitos sobre o comércio exterior. Entre os prejuízos concretos estão a interrupção dos relatórios mensais de arrecadação, o atraso na liberação da declaração pré-preenchida do IRPF e a dificuldade na gestão de dados fiscais e regulatórios, comprometendo o planejamento e a previsibilidade das políticas públicas.

Ao deferir a liminar, o STJ reforçou que, embora o direito de greve esteja previsto na Constituição, sua realização deve respeitar os limites legais e o interesse coletivo, especialmente quando se trata de atividades essenciais. O relator destacou que as entidades sindicais devem observar a comunicação prévia de 72 horas e adotar medidas para preservar o funcionamento mínimo de serviços indispensáveis à sociedade, conforme exige a legislação vigente.

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Prescrição Intercorrente se aplica a Infrações Aduaneiras, decide STJ https://sgsadvogados.com.br/prescricao-intercorrente-se-aplica-a-infracoes-aduaneiras-decide-stj/ https://sgsadvogados.com.br/prescricao-intercorrente-se-aplica-a-infracoes-aduaneiras-decide-stj/#respond Fri, 14 Mar 2025 18:29:14 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=221 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a prescrição intercorrente de três anos, prevista na Lei 9.873/1999, se aplica ao processo administrativo de exigência de infrações aduaneiras, em síntese, sob o fundamento de que o critério relevante é a natureza do crédito e não do procedimento adotado para sua cobrança.
O referido entendimento já havia sido adotado por ambas Turmas de Direito Público e foi reafirmado ontem no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, sob o rito dos recursos repetitivos e relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, tendo sido fixadas as seguintes teses:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. (3001)

As teses fixadas deverão ser observadas pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sendo certo que especificamente para o CARF tal observância não será imediata, pois será necessário aguardar o trânsito em julgado e a posterior edição de Parecer pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acolhendo as teses fixadas pelo STJ.
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Carf reconhece não incidência de PIS/Cofins sobre afretamento de embarcações e contratos ship or pay https://sgsadvogados.com.br/carf-reconhece-nao-incidencia-de-pis-cofins-sobre-afretamento-de-embarcacoes-e-contratos-ship-or-pay/ https://sgsadvogados.com.br/carf-reconhece-nao-incidencia-de-pis-cofins-sobre-afretamento-de-embarcacoes-e-contratos-ship-or-pay/#respond Fri, 14 Mar 2025 18:27:58 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=218 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a prescrição intercorrente de três anos, prevista na Lei 9.873/1999, se aplica ao processo administrativo de exigência de infrações aduaneiras, em síntese, sob o fundamento de que o critério relevante é a natureza do crédito e não do procedimento adotado para sua cobrança.
O referido entendimento já havia sido adotado por ambas Turmas de Direito Público e foi reafirmado ontem no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, sob o rito dos recursos repetitivos e relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, tendo sido fixadas as seguintes teses:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. (3001)

As teses fixadas deverão ser observadas pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sendo certo que especificamente para o CARF tal observância não será imediata, pois será necessário aguardar o trânsito em julgado e a posterior edição de Parecer pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acolhendo as teses fixadas pelo STJ.
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Projeto de Lei sobre Arbitragem Tributária e Aduaneira segue em caráter conclusivo para CCJ https://sgsadvogados.com.br/projeto-de-lei-sobre-arbitragem-tributaria-e-aduaneira-segue-em-carater-conclusivo-para-ccj/ https://sgsadvogados.com.br/projeto-de-lei-sobre-arbitragem-tributaria-e-aduaneira-segue-em-carater-conclusivo-para-ccj/#respond Wed, 15 Jan 2025 16:53:04 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=176 O Projeto de Lei 2.486/2022, que estabelece a arbitragem como meio de resolução de conflitos tributários e aduaneiros, foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados e segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
O PL prevê que a arbitragem, permitida em qualquer fase da existência do crédito público, não estará sujeita a recurso ou homologação judicial, assegurando celeridade ao processo. As sentenças deverão ser emitidas em até 60 dias úteis após o encerramento da fase de instrução, limitada a 12 meses.

A proposta também estabelece que os processos arbitrais devem seguir princípios como contraditório, igualdade das partes e imparcialidade dos árbitros. O tribunal arbitral será composto por três árbitros: um indicado por cada parte e um terceiro, eleito em comum acordo entre os indicados.

Entre as inovações do projeto está a possibilidade de redução de multas, visando incentivar a adesão à arbitragem. No caso de arbitragem relacionada a débitos federais, as reduções variam de acordo com o momento em que o contribuinte solicitar a arbitragem: 60% se o pedido ocorrer em até 15 dias após a ciência do auto de infração, 30% se feito antes da decisão administrativa de primeira instância, e 10% se requerido antes da decisão de segunda instância, da inscrição em dívida ativa ou da citação judicial.

Se aprovado sem alterações pela CCJ, o projeto seguirá diretamente para sanção presidencial.
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Decisão anula multa de subfaturamento por violação no auto de infração de métodos de valoração aduaneira https://sgsadvogados.com.br/decisao-anula-multa-de-subfaturamento-por-violacao-no-auto-de-infracao-de-metodos-de-valoracao-aduaneira/ https://sgsadvogados.com.br/decisao-anula-multa-de-subfaturamento-por-violacao-no-auto-de-infracao-de-metodos-de-valoracao-aduaneira/#respond Wed, 04 Dec 2024 16:36:24 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=154 Em decisão recente, o Juízo da 8ª Vara Federal do Distrito Federal anulou multa aplicada a uma empresa de comércio exterior, acusada de subfaturamento na importação de produtos.
A discussão decorre da importação de apliques de cabelo em fibra sintética, cuja declaração foi parametrizada para conferência detalhada, porquanto o preço FOB declarado estaria bem abaixo dos praticados no mercado brasileiro para produtos idênticos ou similares. Após o pagamento da multa para viabilizar a liberação das mercadorias, o contribuinte ajuizou a ação demonstrando que os valores informados estavam alinhados com o mercado conforme laudo técnico contendo a análise comparativa dos valores praticados por outras empresas.

A sentença, além de acolher as conclusões do laudo técnico, destacou que a autoridade aduaneira não seguiu corretamente os métodos de valoração estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), uma vez que a fiscalização não apresentou provas suficientes de que as mercadorias utilizadas para desconsiderar os preços informados pela empresa e justificar a aplicação da multa seriam equivalentes às mercadorias importadas.

Destaque-se, ainda, que a sentença ressaltou a inaplicabilidade do princípio de arm’s length quando inexistentes indícios de manipulação de preços ou relação entre as partes.
Assim, foi determinada a devolução dos valores pagos a título de multa, com a condenação da União ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

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MP 1.271/2024 exige informações prévias de operação internacional de Comércio Eletrônico e mantém isenção de medicamentos até março de 2025 https://sgsadvogados.com.br/mp-1-271-2024-exige-informacoes-previas-de-operacao-internacional-de-comercio-eletronico-e-mantem-isencao-de-medicamentos-ate-marco-de-2025/ https://sgsadvogados.com.br/mp-1-271-2024-exige-informacoes-previas-de-operacao-internacional-de-comercio-eletronico-e-mantem-isencao-de-medicamentos-ate-marco-de-2025/#respond Wed, 13 Nov 2024 16:23:10 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=136 A Medida Provisória 1.271/2024, publicada recentemente, instituiu nova obrigação acessórias às plataformas de comércio eletrônico que realizam remessas internacionais de mercadorias no âmbito do regime de tributação simplificada de remessas postais internacionais, com o objetivo de combater fraudes fiscais, especialmente o subfaturamento, e facilitar a arrecadação tributária.
De acordo com a MP, as empresas que atuam no segmento deverão (i) registrar as informações necessárias ao registro da declaração de importação das mercadorias enviadas ao Brasil antes de sua chegada e (ii) repassar os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A referida MP também estabelece a redução para 0% da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos cujo valor não exceda o equivalente a U$ 10 mil (10 mil dólares), desde que adquiridos por pessoas físicas para uso próprio ou individual, até 31 de março de 2025.

Ficará a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinar as disposições da MP e estabelecer prazo de adaptação às empresas de comércio eletrônico não admitidas em programa de conformidade fiscal na data de sua publicação (25.10.2024), para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas.

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STJ decide pela aplicação de prescrição intercorrente a multas aduaneiras https://sgsadvogados.com.br/stj-decide-pela-aplicacao-de-prescricao-intercorrente-a-multas-aduaneiras/ https://sgsadvogados.com.br/stj-decide-pela-aplicacao-de-prescricao-intercorrente-a-multas-aduaneiras/#respond Tue, 29 Oct 2024 16:07:52 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=124 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.942.072, decidiu, por unanimidade, que o processo administrativo fiscal instaurado para constituição e exigência de multa de natureza aduaneira, que não resulte da conversão de obrigação tributária acessória, está sujeita à prescrição intercorrente de 3 anos no processo administrativo fiscal, prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.
Com essa decisão, o Tribunal acolheu o recurso especial de um contribuinte, determinando que está prescrito o direito de a Fazenda Nacional cobrar multa aduaneira em razão da ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. O caso remonta a auto de infração lavrado em 2008, para exigir multa em razão da importação de cigarros proibidos para venda no Brasil. O contribuinte impugnou a autuação em junho do mesmo ano, mas o processo permaneceu inativo por quase sete anos, tendo sido julgado somente em março de 2015.

O valor da multa deu origem à execução fiscal, tendo sido apresentada exceção de pré-executividade, com decisão desfavorável no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de que a multa decorreria de descumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à fiscalização do IPI e, pois, seria inaplicável a prescrição intercorrente ao respectivo processo administrativo fiscal. O contribuinte, em sede de recurso especial, argumentou que a prescrição deveria considerar a natureza não tributária do crédito executado, uma vez que a multa visava sancionar uma infração relacionada a um produto cuja importação é proibida.

Em geral, o prazo de prescrição intercorrente de três anos previsto na Lei 9.873/1999 se aplica quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. No entanto, se a relação jurídica for tributária, o parágrafo 5º da mesma lei exclui a possibilidade de prescrição intercorrente.

Após deliberações, a 2ª Turma, seguiu entendimento dos ministros Afrânio Vilella e Mauro Campbell, reconhecendo a natureza aduaneira da multa e ressaltando que a adoção do rito do processo administrativo fiscal previsto no Decreto nº 70.235/72 não inviabiliza a prescrição intercorrente, considerando que as penalidades podem ser classificadas como tributárias ou não.
O precedente é significativo para consolidar a jurisprudência nas turmas de Direito Privado, indicando que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo administrativo fiscal de exigência de multa de natureza puramente aduaneira, em linha com o acórdão proferido em maio do no ano passado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do REsp nº 1.999.532, de que foi relatora a Ministra Regina Helena Costa.
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