Direito Tributário – SACIC, GASPARETE E STOCCO ADVOGADOS https://sgsadvogados.com.br Thu, 25 Jun 2026 20:23:57 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0.1 https://sgsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2024/10/cropped-sacic2024-favicon-favicon-32x32.png Direito Tributário – SACIC, GASPARETE E STOCCO ADVOGADOS https://sgsadvogados.com.br 32 32 STJ decide pela redução de sobre ISS sobre tarifas bancárias com desconto https://sgsadvogados.com.br/stj-decide-pela-reducao-de-sobre-iss-sobre-tarifas-bancarias-com-desconto/ https://sgsadvogados.com.br/stj-decide-pela-reducao-de-sobre-iss-sobre-tarifas-bancarias-com-desconto/#respond Thu, 25 Jun 2026 20:23:57 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1204 Precedente recente da 1ª Turma do STJ tem começado a influenciar decisões sobre a incidência de ISS em tarifas bancárias cobradas com desconto. A controvérsia surge quando municípios tentam exigir o imposto com base no valor máximo previsto nas tabelas do Banco Central, e não sobre o valor efetivamente cobrado do cliente. Em decisão recente, o Tribunal de Justiça da Paraíba aplicou esse entendimento para afastar autuação fiscal milionária contra instituição financeira.

A discussão está na natureza desses abatimentos. No precedente do STJ, o entendimento foi de que, quando o desconto decorre de política comercial baseada em elementos já definidos, como histórico de relacionamento ou volume de investimentos, não há evento futuro e incerto que o torne condicionado. Nessa hipótese, o ISS deve incidir apenas sobre o valor efetivamente praticado, sem inclusão da diferença em relação ao teto tarifário admitido pelo Banco Central.

O tema é relevante porque ainda não está definitivamente uniformizado. O próprio TJPB já teve decisões em sentido contrário, e o material também aponta precedente antigo do TRF da 3ª Região favorável aos municípios. Ao mesmo tempo, o TJSP já possui decisões alinhadas à interpretação mais favorável aos bancos, o que mostra uma jurisprudência ainda em acomodação, mas com sinais recentes de mudança.

Nesse cenário, o precedente do STJ ganha importância não por encerrar definitivamente a controvérsia, mas por servir como referência qualificada para contestar autuações baseadas em base de cálculo ampliada. Para instituições financeiras, a discussão tem efeito sobre contencioso, revisão de passivos e previsibilidade tributária, especialmente em municípios que ainda insistem em desconsiderar o valor efetivamente praticado nas tarifas.

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STJ fixa que Difal do ICMS para consumidor final contribuinte já era exigível com base na Lei Kandir https://sgsadvogados.com.br/stj-fixa-que-difal-do-icms-para-consumidor-final-contribuinte-ja-era-exigivel-com-base-na-lei-kandir/ https://sgsadvogados.com.br/stj-fixa-que-difal-do-icms-para-consumidor-final-contribuinte-ja-era-exigivel-com-base-na-lei-kandir/#respond Mon, 22 Jun 2026 13:19:59 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1201 A 1ª Seção do STJ decidiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que a cobrança do Difal do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já encontrava fundamento suficiente na Lei Complementar nº 87/1996, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Com isso, o Tribunal afastou a tese de que a norma de 2022 seria requisito indispensável para a exigência do diferencial nessas hipóteses.

O entendimento adotado parte da premissa de que a Lei Kandir já continha densidade normativa bastante para disciplinar a incidência do Difal nas operações com consumidor final contribuinte, inclusive quanto aos elementos essenciais da obrigação tributária. Na leitura do STJ, a LC nº 190/2022 teve função de aperfeiçoamento legislativo e de ajuste de disciplina, especialmente em relação a operações destinadas a não contribuintes, sem constituir condição de validade para a cobrança anterior nas hipóteses apreciadas.

A decisão tem relevância prática porque enfraquece discussões judiciais que buscavam afastar a cobrança do Difal em período anterior à vigência da LC nº 190/2022, ao menos no que se refere ao consumidor final contribuinte. Como o STF já havia enquadrado a controvérsia como matéria infraconstitucional, a definição do STJ tende a orientar de forma estável as instâncias inferiores e a consolidar o tratamento do tema no contencioso tributário.

O precedente, contudo, não encerra todas as discussões relacionadas ao Difal. Permanecem possíveis debates sobre aspectos específicos da sistemática de cobrança adotada pelos estados, especialmente quando relacionados à base de cálculo, à disciplina infralegal ou à extensão da incidência em hipóteses não diretamente abrangidas pelo julgamento repetitivo.

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Receita reafirma critérios para tributação favorecida de serviços de saúde no lucro presumido https://sgsadvogados.com.br/receita-reafirma-criterios-para-tributacao-favorecida-de-servicos-de-saude-no-lucro-presumido/ https://sgsadvogados.com.br/receita-reafirma-criterios-para-tributacao-favorecida-de-servicos-de-saude-no-lucro-presumido/#respond Wed, 17 Jun 2026 17:47:46 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1191 As Soluções de Consulta nº 3.024 e nº 3.025, publicadas pela Receita Federal, reafirmam que empresas do setor de saúde submetidas ao lucro presumido podem aplicar os percentuais reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, desde que preencham requisitos específicos. O entendimento alcança receitas decorrentes de serviços hospitalares e de apoio diagnóstico e terapia enquadrados na RDC nº 50/2002 da Anvisa.

A orientação é relevante porque confirma que o tratamento tributário favorecido não decorre apenas da atividade exercida. Para usufruir da presunção reduzida, a empresa deve reunir, de forma simultânea, três condições centrais: atuar em serviços abrangidos pela regulamentação sanitária, estar organizada como sociedade empresária e observar integralmente as normas da Anvisa. Na ausência de qualquer desses requisitos, volta a prevalecer a regra geral de 32% para apuração da base presumida do IRPJ e da CSLL.

O posicionamento da Receita também reforça a necessidade de análise concreta da estrutura societária e da atividade efetivamente desempenhada. Em setores como clínicas, centros de diagnóstico e empresas de apoio terapêutico, a correta qualificação tributária depende não apenas da descrição do objeto social, mas da aderência material da operação aos parâmetros regulatórios e sanitários exigidos pela administração tributária.

Embora não represente mudança legislativa, a manifestação contribui para maior previsibilidade na apuração tributária de empresas da área da saúde. O entendimento consolida critérios que seguem sendo decisivos para a manutenção do regime favorecido e reduz incertezas sobre o enquadramento de receitas no lucro presumido.

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Edital PGDAU nº 6/2026 reabre possibilidade de transação para débitos inscritos em dívida ativa https://sgsadvogados.com.br/edital-pgdau-no-6-2026-reabre-possibilidade-de-transacao-para-debitos-inscritos-em-divida-ativa/ https://sgsadvogados.com.br/edital-pgdau-no-6-2026-reabre-possibilidade-de-transacao-para-debitos-inscritos-em-divida-ativa/#respond Thu, 11 Jun 2026 14:26:12 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1176 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 6/2026, que disciplina nova rodada de transação por adesão para débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, cujo valor consolidado não ultrapasse R$ 45 milhões.

O prazo para adesão permanece aberto até 30 de setembro de 2026, por meio do portal Regularize. A iniciativa mantém a lógica já adotada pela PGFN em editais anteriores, com modalidades distintas conforme a natureza do crédito, a existência de garantias, o perfil do contribuinte e a capacidade de pagamento apurada pela Procuradoria.

O edital abrange inscrições em dívida ativa da União realizadas até 3 de março de 2026, salvo na hipótese de transação de pequeno valor, que contempla débitos inscritos até 1º de junho de 2025.

A adesão deve considerar a totalidade das inscrições elegíveis, observadas as exceções previstas no edital, como inscrições já garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.

A análise prévia das inscrições é essencial, pois a inclusão de determinados débitos pode gerar efeitos processuais e patrimoniais relevantes, inclusive em relação a depósitos judiciais vinculados e garantias previamente apresentadas.

Modalidades de transação

O Edital PGDAU nº 6/2026 organiza a negociação em diferentes modalidades, cada uma com critérios próprios de enquadramento.

Transação conforme a capacidade de pagamento

Destina-se a contribuintes cuja capacidade de pagamento seja considerada insuficiente para a quitação integral dos débitos no prazo de cinco anos. Nessa modalidade, a entrada corresponde a 6% do valor consolidado, em até seis parcelas, com possibilidade de pagamento do saldo em até 114 parcelas e descontos limitados a 65% sobre o valor total de cada inscrição, sem redução do principal.

Para pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, há condições ampliadas, com entrada em até 12 parcelas, saldo em até 133 parcelas e desconto máximo de até 70%, conforme a classificação atribuída pela PGFN.

Transação de débitos considerados irrecuperáveis

Aplica-se a créditos com menor perspectiva de recuperação, como inscrições antigas sem garantia, créditos com exigibilidade suspensa por longo período, débitos de empresas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação, intervenção ou liquidação extrajudicial, além de determinadas situações cadastrais de pessoas jurídicas e créditos de pessoas físicas falecidas.

A entrada é de 5% do valor da dívida, em até 12 parcelas, e o saldo pode ser quitado em até 108 parcelas, com desconto de até 65% sobre o valor total da inscrição, observado o limite do principal. Para determinados contribuintes, o limite máximo de desconto pode chegar a 70%.

Transação de pequeno valor

Voltada a inscrições de até 60 salários mínimos, de responsabilidade de pessoa física, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte. A modalidade prevê entrada de 5%, em até cinco parcelas, e descontos escalonados conforme o prazo de pagamento do saldo.

Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

Abrange inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança, desde que exista decisão judicial definitiva desfavorável ao contribuinte e a garantia ainda não tenha sido sinistrada ou executada. Nessa hipótese, não há desconto, mas o edital permite a quitação parcelada conforme o percentual de entrada:

  • entrada de 50% e saldo em até 12 parcelas;
  • entrada de 40% e saldo em até 8 parcelas;
  • entrada de 30% e saldo em até 6 parcelas.

Débitos recuperáveis e contribuintes com tratamento diferenciado

O edital também contempla disciplina específica para débitos recuperáveis de pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. A aplicação das condições diferenciadas depende da análise da capacidade de pagamento, da classificação do crédito e dos limites previstos para cada modalidade, razão pela qual a elegibilidade deve ser avaliada caso a caso.

Restrições e efeitos da adesão

A adesão à transação exige atenção a algumas limitações relevantes. O edital veda a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos débitos. Também impede a adesão por contribuinte que tenha tido transação rescindida nos dois anos anteriores.

Outro ponto sensível é a conversão automática em pagamento definitivo dos depósitos judiciais vinculados aos débitos incluídos na negociação. Nesses casos, as condições da transação incidirão apenas sobre eventual saldo remanescente.

Além disso, a adesão pode repercutir sobre ações judiciais, garantias, parcelamentos anteriores e estratégias de defesa ainda em curso. A decisão de aderir, portanto, não deve ser tomada apenas com base no percentual de desconto anunciado.

A equipe do Sacic, Gasparete e Stocco Advogados fica à disposição para avaliar os impactos do Edital PGDAU nº 6/2026 e auxiliar contribuintes na definição da estratégia mais adequada para cada caso.

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IBS e CBS já enfrentam decisões divergentes sobre exportação indireta https://sgsadvogados.com.br/ibs-e-cbs-ja-enfrentam-decisoes-divergentes-sobre-exportacao-indireta/ https://sgsadvogados.com.br/ibs-e-cbs-ja-enfrentam-decisoes-divergentes-sobre-exportacao-indireta/#respond Fri, 29 May 2026 18:35:26 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1143 As primeiras discussões judiciais sobre a desoneração das exportações no novo regime do IBS e da CBS já começaram a revelar um ponto sensível da reforma tributária, a dificuldade de assegurar tratamento uniforme a tributos concebidos para operar sob a mesma lógica constitucional. Em controvérsia levada ao Judiciário por entidade representativa das empresas comerciais importadoras e exportadoras, surgiram decisões distintas sobre a validade das condicionantes previstas no artigo 82 da LC nº 214/2025 para operações com finalidade específica de exportação realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora.

No âmbito da Justiça Federal, em discussão relacionada à CBS, o entendimento foi no sentido de não afastar, ao menos em sede inicial, as exigências previstas na lei complementar, sob o fundamento de que a pretensão se dirigia contra texto legal expresso e de que a controvérsia demandaria contraditório mais aprofundado.

Já na Justiça Estadual, em discussão referente ao IBS, sobreveio sentença concedendo a segurança para afastar essas mesmas condicionantes, com base na leitura de que a Constituição assegura a desoneração integral das exportações, inclusive nas exportações indiretas, com manutenção dos créditos, em atenção à neutralidade e à competitividade.

A relevância técnica dessa divergência está no fato de que IBS e CBS foram concebidos para receber tratamento jurídico equivalente. A própria reforma tributária procurou alinhar, entre os dois tributos, regras de incidência, não cumulatividade e regime aplicável. Ainda assim, os precedentes iniciais já indicam que a uniformidade pretendida pelo novo modelo dependerá, também, de convergência interpretativa entre as diferentes esferas de jurisdição. Nesse contexto, a fase de implementação da reforma tributária passa a exigir atenção não apenas à regulamentação normativa, mas também à formação de entendimentos capazes de preservar a coerência sistêmica do novo regime.

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Imposto Seletivo avança na regulamentação | Fazenda Nacional conclui minuta de Anteprojeto https://sgsadvogados.com.br/imposto-seletivo-avanca-na-regulamentacao-fazenda-nacional-conclui-minuta-de-anteprojeto/ https://sgsadvogados.com.br/imposto-seletivo-avanca-na-regulamentacao-fazenda-nacional-conclui-minuta-de-anteprojeto/#respond Tue, 19 May 2026 15:52:26 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1129 A área técnica da Fazenda Nacional concluiu a minuta do anteprojeto de lei do Imposto Seletivo (IS), tributo previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 como parte da reforma tributária sobre o consumo. A definição é relevante porque, para que a cobrança tenha início em 2027, será necessário o envio e a aprovação de projeto de lei específico pelo Congresso Nacional até setembro.

Conforme o modelo atualmente em discussão na esfera federal, foram trabalhados dois cenários de alíquotas. O primeiro preserva, em linhas gerais, a carga tributária hoje incidente sobre determinados produtos, com substituição parcial de tributos existentes, como o IPI. O segundo adota percentuais mais elevados, com finalidade extrafiscal mais acentuada, voltada à desincentivar consumo de itens como bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e cigarros.

Para as empresas potencialmente alcançadas, o ponto central continua sendo a falta de definição final sobre alíquotas, base de incidência e desenho operacional do tributo. Esse ambiente ainda indefinido dificulta projeções para 2027, afeta estratégias de precificação, planejamento tributário e avaliação de impacto concorrencial. Até que o texto seja encaminhado e debatido no Legislativo, a recomendação é de acompanhamento técnico contínuo, com revisão de cenários e monitoramento dos efeitos que a regulamentação poderá produzir sobre cadeias produtivas específicas.

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TJSP consolida limite de 10% no IPTU de obras em andamento e abre espaço para revisão de cobranças https://sgsadvogados.com.br/tjsp-consolida-limite-de-10-no-iptu-de-obras-em-andamento-e-abre-espaco-para-revisao-de-cobrancas/ https://sgsadvogados.com.br/tjsp-consolida-limite-de-10-no-iptu-de-obras-em-andamento-e-abre-espaco-para-revisao-de-cobrancas/#respond Thu, 14 May 2026 18:34:44 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1123 Decisões recentes do TJSP vêm reforçando a aplicação da chamada trava legal de 10% para o aumento do IPTU em imóveis com obras em andamento e devidamente licenciadas, nos termos da Lei nº 15.889/2013. O tema ganhou força após a atualização da Planta Genérica de Valores pela Lei nº 18.330/2025, que elevou de forma relevante o imposto em determinados empreendimentos, levando incorporadoras a questionarem judicialmente cobranças que teriam desconsiderado esse limitador.

O aspecto mais relevante desses precedentes está na leitura de que a limitação legal não pode ser afastada por exigências burocráticas excessivas quando houver prova concreta de que a obra estava iniciada e regularmente licenciada. Em julgados da 18ª Câmara de Direito Público, o tribunal reconheceu a aplicação da trava inclusive em situações em que houve discussão sobre a entrega da Declaração Tributária de Obra Licenciada (DTOL), afastando a possibilidade de que instabilidades do sistema ou formalidades acessórias impeçam o exercício do direito material do contribuinte.

Essas decisões são especialmente relevantes porque a controvérsia se concentra em matéria de legislação municipal, o que tende a encerrar a discussão no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Na prática, amplia a importância de análise individualizada dos lançamentos de IPTU feitos durante o período da incorporação, sobretudo quando o aumento tenha superado o teto legal, com possibilidade de discutir judicialmente lançamentos potencialmente indevidos.

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Sacic, Gasparete e Stocco Advogados no Who Represents Latin America’s Biggest Banks 2025 https://sgsadvogados.com.br/sacic-gasparete-e-stocco-advogados-no-who-represents-latin-americas-biggest-banks-2025/ https://sgsadvogados.com.br/sacic-gasparete-e-stocco-advogados-no-who-represents-latin-americas-biggest-banks-2025/#respond Wed, 13 May 2026 15:46:54 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1120 Sacic, Gasparete e Stocco Advogados foi mencionado na Who Represents Latin America’s Biggest Banks 2025, pesquisa conduzida pela LACCA, que mapeia os escritórios mais demandados pelas 100 maiores instituições financeiras da América Latina.

O destaque dialoga com uma atuação voltada ao atendimento de players relevantes do mercado, em um ambiente marcado por alta complexidade, exigência técnica e desafios regulatórios constantes.

Sacic, Gasparete e Stocco Advogados was mentioned in Who Represents Latin America’s Biggest Banks 2025, a survey conducted by LACCA that maps the law firms most engaged by the 100 largest financial institutions in Latin America.

This recognition aligns with a practice focused on advising relevant market players in an environment marked by high complexity, technical demands and constant regulatory challenges.

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Execução fiscal | STJ confirma uso da “teimosinha” para bloqueio reiterado de valores https://sgsadvogados.com.br/execucao-fiscal-stj-confirma-uso-da-teimosinha-para-bloqueio-reiterado-de-valores/ https://sgsadvogados.com.br/execucao-fiscal-stj-confirma-uso-da-teimosinha-para-bloqueio-reiterado-de-valores/#respond Tue, 12 May 2026 12:37:05 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1116 A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.325, reconheceu a legitimidade da chamada “teimosinha” nas execuções fiscais. A ferramenta do Sisbajud permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas do executado, com a finalidade de aumentar a efetividade da cobrança sem necessidade de nova ordem judicial a cada tentativa.

O precedente também fixou que, após a formação regular da relação processual, a negativa ao uso da ferramenta exige fundamentação concreta, não sendo suficiente invocar argumentos genéricos ou abstratos. Além disso, o Tribunal atribuiu ao executado o ônus de demonstrar eventual causa impeditiva do bloqueio ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.

A decisão consolida a compatibilidade da reiteração automática de ordens de bloqueio com o regime processual das execuções fiscais e tende a uniformizar a prática nas instâncias inferiores. Com isso, o STJ prestigia a lógica de efetividade da execução e reduz a margem para resistência genérica ao uso do mecanismo por parte do juízo.

A tendência é de maior uso da ferramenta pelas Fazendas Públicas, o que reforça a importância de revisar, com antecedência, estratégias de garantia do juízo e de resposta processual para mitigar o risco de constrições sucessivas sobre ativos financeiros.

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Carf limita tributação de FIIs e restringe a casos com indícios de fraude https://sgsadvogados.com.br/carf-limita-tributacao-de-fiis-e-restringe-a-casos-com-indicios-de-fraude/ https://sgsadvogados.com.br/carf-limita-tributacao-de-fiis-e-restringe-a-casos-com-indicios-de-fraude/#respond Fri, 08 May 2026 20:29:53 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1110 A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, em julgado recente, não conheceu os recursos da Fazenda Nacional em dois casos que discutiam a tributação de fundos de investimento imobiliário (FIIs), por entender que os paradigmas apresentados envolviam contexto de dolo, fraude ou simulação não verificado nos processos analisados. Com isso, ficaram preservadas as decisões favoráveis aos contribuintes que haviam afastado cobranças de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A controvérsia gira em torno do artigo 2º da Lei nº 9.779/1999, que prevê a perda do regime fiscal próprio do FII quando houver aplicação em empreendimento imobiliário que tenha, como incorporador, construtor ou sócio, cotista com participação superior a 25% das quotas, isoladamente ou em conjunto com pessoa ligada. Nos casos julgados, discutia-se se a participação indireta do cotista no empreendimento seria suficiente para atrair a equiparação do fundo à pessoa jurídica para fins tributários.

Ao recusar os paradigmas da União, a Câmara Superior indicou que o precedente antes utilizado pelo Fisco não pode ser automaticamente transportado para situações em que não haja acusação ou prova de fraude, simulação ou dolo. Na prática, isso mantém a discussão mais delimitada e reduz, neste momento, a possibilidade de ampliação indistinta da tributação dos FIIs com base apenas na estrutura do investimento.

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Receita regulamenta adicional da CSLL e define operacionalização do imposto mínimo global no Brasil https://sgsadvogados.com.br/receita-regulamenta-adicional-da-csll-e-define-operacionalizacao-do-imposto-minimo-global-no-brasil/ https://sgsadvogados.com.br/receita-regulamenta-adicional-da-csll-e-define-operacionalizacao-do-imposto-minimo-global-no-brasil/#respond Thu, 07 May 2026 12:25:19 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1106 A Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026 regulamenta a forma de declaração e recolhimento do adicional da CSLL criado para assegurar, no Brasil, a tributação mínima efetiva de 15% aplicável a grupos multinacionais com receita anual superior a 750 milhões de euros. A norma insere, de forma operacional, o país na implementação das regras do Pilar 2 da OCDE, ao estabelecer o mecanismo doméstico de tributação complementar sobre lucros de grupos de grande porte.

A regulamentação determina que os valores devidos sejam informados na DCTFWeb até o sexto mês subsequente ao encerramento do exercício fiscal, com regra excepcional que fixa, para o primeiro ano de aplicação, prazo até o fim de junho de 2026. O recolhimento deverá ocorrer até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao fechamento do exercício.

A implementação prática, contudo, tende a exigir preparação relevante dos grupos abrangidos. A apuração da tributação mínima demanda verificação da carga efetiva incidente em cada jurisdição e pressupõe integração entre informações fiscais, contábeis e societárias, muitas vezes distribuídas entre estruturas locais e globais. Embora a instrução normativa tenha avançado na definição do procedimento básico, a execução das obrigações ainda dependerá de adequações internas e de maior amadurecimento operacional dos sistemas utilizados pelos contribuintes.

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STF mantém acordo da reoneração da folha até 2027 e reforça exigência fiscal para novos benefícios https://sgsadvogados.com.br/stf-mantem-acordo-da-reoneracao-da-folha-ate-2027-e-reforca-exigencia-fiscal-para-novos-beneficios/ https://sgsadvogados.com.br/stf-mantem-acordo-da-reoneracao-da-folha-ate-2027-e-reforca-exigencia-fiscal-para-novos-beneficios/#respond Tue, 05 May 2026 17:36:59 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1101 O STF consolidou o entendimento de que a concessão ou ampliação de benefícios fiscais depende da apresentação prévia de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do artigo 113 do ADCT. No julgamento da ADI 7633, a Corte manteve a solução construída após o acordo entre Executivo e Legislativo e, com isso, preservou a sistemática atualmente aplicada pelas empresas no regime de reoneração gradual da folha.

A decisão não altera o modelo já em vigor. A Lei nº 14.973/2024 permanece preservada, com manutenção da transição entre 2025 e 2027 e retorno integral, a partir de 2028, da contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários para os setores alcançados. O julgamento concentrou-se na inconstitucionalidade da prorrogação anterior, promovida pela Lei nº 14.784/2023, por ausência de demonstração adequada do impacto fiscal da renúncia de receita.

No caso de empresas, o principal efeito da decisão está menos na mudança imediata do regime e mais no reforço de um parâmetro constitucional relevante para futuras desonerações, incentivos ou prorrogações tributárias. O STF estabeleceu que benefícios dessa natureza exigem observância estrita à responsabilidade fiscal, o que tende a elevar o grau de escrutínio jurídico e legislativo sobre novos projetos que envolvam renúncia de arrecadação.

Nesse cenário, a decisão recomenda atenção das empresas tanto ao cronograma já estabelecido de reoneração quanto ao ambiente normativo que passa a condicionar novos incentivos à demonstração formal de sustentabilidade orçamentária.

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Regulamentos do IBS e da CBS marcam nova etapa da reforma tributária e aceleram agenda de adequação https://sgsadvogados.com.br/regulamentos-do-ibs-e-da-cbs-marcam-nova-etapa-da-reforma-tributaria-e-aceleram-agenda-de-adequacao/ https://sgsadvogados.com.br/regulamentos-do-ibs-e-da-cbs-marcam-nova-etapa-da-reforma-tributaria-e-aceleram-agenda-de-adequacao/#respond Thu, 30 Apr 2026 21:11:14 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1093 Foram publicadas, em 30 de abril de 2026, normas infralegais relevantes para a implementação da reforma tributária sobre o consumo, com destaque para o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e para a Resolução CGIBS nº 6/2026, que estabelece o texto-base do regulamento do IBS. Em complemento, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 formalizou o reconhecimento das disposições comuns aplicáveis aos dois tributos, reforçando a harmonização normativa do novo modelo.

A publicação conjunta desses atos representa avanço importante porque transfere a reforma do plano legislativo para o plano operacional. Na prática, os regulamentos detalham aspectos centrais como incidência, base de cálculo, sujeição passiva e regras de funcionamento, além de oferecerem maior previsibilidade sobre a integração do IBS e da CBS com os sistemas fiscais já existentes. Também se destaca, nesse contexto, o papel do Comitê Gestor do IBS como instância de uniformização de procedimentos e interpretações.

O efeito mais imediato está no início efetivo do prazo de adequação às novas obrigações acessórias, especialmente durante o período de testes previsto para 2026. Embora ainda não haja exigência financeira dos tributos neste momento, a correta prestação das informações passa a ser elemento central de conformidade. Isso ganha ainda mais relevância porque a dispensa do recolhimento durante a fase de testes está condicionada ao cumprimento adequado dessas obrigações, e o prazo para aplicação prática de penalidades já começa a correr.

O período atual deve ser tratado como janela crítica de preparação. Revisão de cadastros fiscais, parametrização de sistemas, validação de documentos fiscais e ajuste dos processos internos de apuração e reporte passam a demandar atenção imediata. Trata-se, portanto, de um marco regulatório relevante que exige das empresas uma atuação coordenada e preventiva diante da entrada em operação do novo sistema de tributação sobre o consumo. A equipe do Sacic, Gasparete e Stocco Advogados fica à disposição para dirimir dúvidas sobre o tema.

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Carf aplica modulação do STF e afasta contribuição sobre terço de férias https://sgsadvogados.com.br/carf-aplica-modulacao-do-stf-e-afasta-contribuicao-sobre-terco-de-ferias/ https://sgsadvogados.com.br/carf-aplica-modulacao-do-stf-e-afasta-contribuicao-sobre-terco-de-ferias/#respond Tue, 28 Apr 2026 15:55:03 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1087 A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ao aplicar a modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 985 de repercussão geral. Embora o Supremo tenha reconhecido a constitucionalidade da incidência, também fixou que esse entendimento somente produziria efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em 15 de setembro de 2020, em razão da mudança de orientação em relação à jurisprudência anterior do STJ.

No caso analisado, a discussão estava centrada na possibilidade de exigir a contribuição em períodos anteriores a esse marco temporal. A interpretação acolhida pelo relator foi a de que a exigência de ajuizamento de ação judicial, mencionada pelo STF, se aplica às hipóteses de restituição ou compensação de valores já recolhidos, e não aos casos em que o contribuinte simplesmente não efetuou o pagamento da contribuição.

Com esse raciocínio, o Carf concluiu que, nos casos de não recolhimento, a modulação impede a própria constituição do crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 15 de setembro de 2020. Trata-se de ponto relevante porque delimita, no âmbito administrativo, o alcance prático da decisão do STF e afasta a leitura de que o contribuinte precisaria necessariamente de ação judicial para se beneficiar da modulação em qualquer cenário.

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TJSP fixa limites à cobrança de ITBI em integralizações de capital com imóveis https://sgsadvogados.com.br/tjsp-fixa-limites-a-cobranca-de-itbi-em-integralizacoes-de-capital-com-imoveis/ https://sgsadvogados.com.br/tjsp-fixa-limites-a-cobranca-de-itbi-em-integralizacoes-de-capital-com-imoveis/#respond Tue, 31 Mar 2026 12:33:10 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1014 O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no sentido de que não incide ITBI na integralização de capital social com bens imóveis mesmo quando a empresa não possui atividade operacional ou receita no período analisado. A decisão possui efeito vinculante no âmbito estadual e impacta diretamente a atuação das prefeituras na fiscalização dessas operações.

A controvérsia decorre da interpretação de que a imunidade constitucional dependeria da verificação da atividade preponderante do contribuinte, o que, na visão de alguns municípios, não seria possível em empresas inativas. Com base nesse argumento, diversas autuações passaram a ser lavradas, especialmente em estruturas societárias voltadas à organização patrimonial.

O TJSP afastou essa leitura e estabeleceu que a ausência de receita operacional não impede, por si só, o reconhecimento da imunidade, desde que não haja predominância de atividade imobiliária nos termos legais. Na prática, a decisão equipara a inatividade à inexistência de receita imobiliária relevante no período de apuração, preservando o benefício.

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STJ decide que Terço de férias passa a integrar base de contribuição previdenciária patronal https://sgsadvogados.com.br/stj-decide-que-terco-de-ferias-passa-a-integrar-base-de-contribuicao-previdenciaria-patronal/ https://sgsadvogados.com.br/stj-decide-que-terco-de-ferias-passa-a-integrar-base-de-contribuicao-previdenciaria-patronal/#respond Mon, 30 Mar 2026 11:00:14 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1003 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.559.926, revisou sua posição anterior para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985. O ajuste foi realizado em sede de juízo de retratação, mecanismo previsto no Código de Processo Civil para adequação de decisões a entendimentos vinculantes.

A mudança decorre do reconhecimento, pelo STF, da natureza remuneratória da verba para fins de custeio da previdência social. Até então, prevalecia no STJ o entendimento de que o adicional de férias teria caráter indenizatório, o que afastava a incidência da contribuição. Com a definição do Supremo, o tribunal passou a alinhar sua jurisprudência ao novo parâmetro constitucional.

A decisão também observa a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, segundo a qual a incidência passa a valer a partir de 15 de setembro de 2020, preservando situações anteriores já consolidadas. O entendimento reforça a necessidade de revisão de rotinas de cálculo e provisionamento previdenciário, especialmente em relação à folha de pagamento.

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