Planejamento Patrimonial e Sucessório – SACIC, GASPARETE E STOCCO ADVOGADOS https://sgsadvogados.com.br Fri, 22 May 2026 21:29:23 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0.1 https://sgsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2024/10/cropped-sacic2024-favicon-favicon-32x32.png Planejamento Patrimonial e Sucessório – SACIC, GASPARETE E STOCCO ADVOGADOS https://sgsadvogados.com.br 32 32 Justiça do RJ determina limite ao arbitramento do ITBI https://sgsadvogados.com.br/justica-do-rj-determina-limite-ao-arbitramento-do-itbi/ https://sgsadvogados.com.br/justica-do-rj-determina-limite-ao-arbitramento-do-itbi/#respond Fri, 22 May 2026 21:29:23 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1138 Sentença recente da Justiça do Rio de Janeiro determinou a restituição de ITBI cobrado a maior em operação de compra e venda de imóvel, ao reconhecer que a base de cálculo do tributo deve corresponder ao valor da transação e não ao montante apurado unilateralmente pelo sistema da prefeitura. A decisão aplica o entendimento consolidado pelo Tema 1.113 do STJ, segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o preço de mercado, salvo apuração administrativa regular em sentido contrário.

O precedente é tecnicamente relevante porque reforça que o município não pode substituir automaticamente o valor negociado por referência própria sem observar o procedimento do artigo 148 do CTN. Em outras palavras, o arbitramento da base de cálculo do ITBI não pode funcionar como ato automático de arrecadação. Quando houver dúvida fundada sobre o valor declarado, a administração tributária deve instaurar processo administrativo específico, com contraditório e fundamentação adequada.

Embora ainda caiba recurso, a sentença reforça uma orientação importante para discussões sobre o valor do ITBI e tende a ser relevante em controvérsias semelhantes. Em operações de aquisição, reorganização patrimonial, transmissão onerosa de imóveis e estruturação de ativos, a previsibilidade do ITBI é elemento central para cálculo de custo, alocação de recursos e segurança da operação. A reafirmação de que o tributo deve observar o valor efetivamente pactuado, e não parâmetros genéricos definidos unilateralmente pelo Fisco, reduz distorções e amplia a segurança jurídica na avaliação do custo de transação.

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Receita enquadra LLC americana como regime fiscal privilegiado e eleva atenção em estruturas patrimoniais internacionais https://sgsadvogados.com.br/receita-enquadra-llc-americana-como-regime-fiscal-privilegiado-e-eleva-atencao-em-estruturas-patrimoniais-internacionais/ https://sgsadvogados.com.br/receita-enquadra-llc-americana-como-regime-fiscal-privilegiado-e-eleva-atencao-em-estruturas-patrimoniais-internacionais/#respond Thu, 23 Apr 2026 20:24:01 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=1081 A Solução de Consulta Cosit nº 56 confirmou que LLCs norte-americanas sem incidência de imposto de renda federal nos Estados Unidos, quando compostas por sócios brasileiros não residentes naquele país, devem ser tratadas no Brasil como estrutura sujeita a regime fiscal privilegiado.

Na prática, isso significa que, quando houver sócio pessoa física residente no Brasil, os lucros apurados pela LLC passam a ser tributados anualmente pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, em 31 de dezembro de cada ano, ainda que não tenha havido distribuição efetiva desses valores.

A orientação tem efeito relevante porque altera a leitura tributária de uma estrutura frequentemente utilizada em organizações patrimoniais e empresariais internacionais. Segundo a solução, a caracterização da LLC decorre de dois fatores combinados, a ausência de residência fiscal de seus sócios nos Estados Unidos e a inexistência de sujeição da própria entidade ao imposto de renda federal norte-americano. Com isso, a Receita afasta a relevância da tributação eventualmente incidente no nível dos sócios nos Estados Unidos para fins de descaracterização do regime fiscal privilegiado no Brasil.

Para estruturas de planejamento patrimonial e sucessório com ativos no exterior, o entendimento aumenta a necessidade de revisão da modelagem adotada. Isso porque a LLC, muitas vezes utilizada por razões societárias, sucessórias ou operacionais, passa a produzir efeitos tributários anuais no Brasil independentemente da distribuição de lucros. O tema ganha complexidade adicional diante da ausência de acordo para evitar bitributação entre Brasil e Estados Unidos, o que amplia a atenção sobre o tratamento de rendimentos, a compensação de imposto pago no exterior e o risco de sobreposição temporal de incidências.

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Decisão limita alcance do inventário brasileiro sobre bens no exterior https://sgsadvogados.com.br/decisao-limita-alcance-do-inventario-brasileiro-sobre-bens-no-exterior/ https://sgsadvogados.com.br/decisao-limita-alcance-do-inventario-brasileiro-sobre-bens-no-exterior/#respond Mon, 26 Jan 2026 16:24:31 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=831 Decisão recente da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que bens localizados no exterior não podem ser incluídos na partilha de inventário processado no Brasil. O entendimento acompanha a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e parte de um ponto central, a legislação brasileira não rege a sucessão de patrimônio situado fora do território nacional.

No caso, um herdeiro buscava a inclusão, na partilha brasileira, de imóvel, participações societárias e valores mantidos no exterior, sob o argumento de equalização da herança. O Tribunal afastou a pretensão e destacou que, embora existam precedentes admitindo a consideração de ativos estrangeiros em contextos específicos, como dissolução de união estável, essa lógica não se aplica às sucessões hereditárias.

A decisão reforça uma distinção técnica relevante. Em matéria sucessória, prevalece o critério da localização do bem para definição da lei aplicável, o que exige que a transmissão de patrimônio no exterior seja tratada conforme as regras do país onde o ativo está situado. O precedente sinaliza a importância de estruturar previamente a sucessão de bens internacionais, com estratégias compatíveis com múltiplas jurisdições.

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Decisões delimitam a incidência do IRRF em operações sucessórias com cotas de fundos https://sgsadvogados.com.br/decisoes-delimitam-a-incidencia-do-irrf-em-operacoes-sucessorias-com-cotas-de-fundos/ https://sgsadvogados.com.br/decisoes-delimitam-a-incidencia-do-irrf-em-operacoes-sucessorias-com-cotas-de-fundos/#respond Fri, 09 Jan 2026 20:50:10 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=751 O Judiciário vem fixando um entendimento relevante sobre a tributação incidente em operações de doação e sucessão de cotas de fundos de investimento, ao diferenciar a mera transferência de titularidade da efetiva realização de renda. Em decisões recentes, tribunais federais têm reconhecido que a transmissão gratuita de cotas, quando realizada pelo valor de custo, não configura ganho de capital e, portanto, não autoriza a incidência imediata do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), especialmente em estruturas utilizadas em planejamentos sucessórios.

Esse posicionamento já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamentos envolvendo fundos fechados, afastou a cobrança do imposto na etapa de herança ou doação. A Corte considerou que o fato gerador do IR pressupõe acréscimo patrimonial efetivo, o que não ocorre na simples mudança de titular das cotas. Nessa linha, o imposto deve incidir apenas quando houver liquidação econômica do investimento, como na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate.

Os precedentes têm como base o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que autoriza a transferência de bens e direitos pelo valor constante da declaração do titular originário, sem antecipação da tributação. Além disso, os julgados dialogam com a sistemática introduzida pela Lei nº 14.754/2023, que redefiniu a tributação dos fundos de investimento e vinculou a incidência do imposto, em determinados casos, a eventos de realização econômica, preservando exceções relevantes, como aquelas aplicáveis a FIPs e FIDCs.

Embora ainda não exista orientação vinculante com efeito geral, o conjunto dessas decisões indica uma tendência jurisprudencial de contenção da tributação antecipada em operações sucessórias envolvendo fundos de investimento. O cenário reforça a importância de uma análise técnica cuidadosa dessas estruturas, sobretudo diante da divergência entre a interpretação administrativa e o entendimento judicial, bem como da responsabilidade atribuída aos administradores dos fundos quanto à retenção do tributo.

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STF reafirma exigência de lei complementar para cobrança de ITCMD sobre heranças e doações do exterior https://sgsadvogados.com.br/stf-reafirma-exigencia-de-lei-complementar-para-cobranca-de-itcmd-sobre-herancas-e-doacoes-do-exterior/ https://sgsadvogados.com.br/stf-reafirma-exigencia-de-lei-complementar-para-cobranca-de-itcmd-sobre-herancas-e-doacoes-do-exterior/#respond Fri, 10 Oct 2025 22:00:43 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=496 A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a impossibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações e heranças recebidas do exterior, mantendo o entendimento consolidado no Tema 825 da repercussão geral. O julgamento envolveu recurso do Estado de São Paulo, que buscava restabelecer a cobrança com base na Lei estadual nº 10.705/2000, considerada inconstitucional pelo Plenário da Corte.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, destacou que a recente Emenda Constitucional nº 132/2023 — que promoveu a Reforma Tributária — não autoriza a tributação imediata dessas transmissões internacionais, uma vez que o texto constitucional continua a condicionar a instituição do imposto à edição de lei complementar federal. Assim, os estados permanecem sem competência para exigir o ITCMD nessas hipóteses.

O voto da relatora também ressaltou que a tentativa de reabrir a discussão sobre a constitucionalidade da norma paulista encontraria óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF, que vedam o reexame de provas e de direito local em sede de recurso extraordinário. Os demais ministros acompanharam integralmente o posicionamento.

Com a decisão, o Supremo reafirma a necessidade de observância estrita da repartição de competências tributárias, assegurando que a cobrança do ITCMD sobre bens e valores oriundos do exterior só poderá ocorrer após a edição de lei complementar federal específica, em consonância com o artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal.

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ITCMD | STJ DEFINIRÁ POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO FISCO https://sgsadvogados.com.br/itcmd-stj-definira-possibilidade-de-arbitramento-do-fisco/ https://sgsadvogados.com.br/itcmd-stj-definira-possibilidade-de-arbitramento-do-fisco/#respond Tue, 02 Sep 2025 19:55:31 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=417 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.175.094 e 2.213.551 ao rito dos repetitivos para uniformizar a controvérsia se o arbitramento da base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do artigo 148 do Código Tributário Nacional ou se está sujeito à legislação estadual.

O ITCMD, incidente sobre transmissões não onerosas de bens e direitos, tem como regra geral o valor venal como base de cálculo, segundo o artigo 38 do CTN. Alguns estados, como São Paulo, já disciplinaram a apuração da base mínima por meio do valor de referência do IPTU ou do ITR.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a discussão central está em estabelecer se a prerrogativa de arbitramento decorre diretamente do CTN ou se depende de previsão expressa nas legislações estaduais. O STJ possui precedentes reconhecendo a validade do arbitramento quando o valor declarado pelo contribuinte se mostra incompatível com os preços de mercado, mas a multiplicidade de processos exige tese uniforme.

Até a definição final, os processos que tratem da matéria e estejam em fase recursal no STJ deverão permanecer suspensos. A decisão terá impacto direto na segurança jurídica dos contribuintes e nas estratégias de planejamento patrimonial e sucessório, com efeito vinculante às instâncias inferiores.

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ITCMD em doações do exterior: STF decidirá validade da cobrança após reforma tributária https://sgsadvogados.com.br/itcmd-em-doacoes-do-exterior-stf-decidira-validade-da-cobranca-apos-reforma-tributaria/ https://sgsadvogados.com.br/itcmd-em-doacoes-do-exterior-stf-decidira-validade-da-cobranca-apos-reforma-tributaria/#respond Mon, 26 May 2025 18:48:16 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=263 O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu remeter ao Supremo Tribunal Federal dois recursos que discutem a possibilidade de cobrança do ITCMD em casos de doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior. A medida responde à promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que atribuiu aos estados a competência para tributar essas transmissões enquanto não houver lei complementar federal específica sobre o tema.

Nos dois processos analisados, o TJ-SP afastou a incidência do imposto. Em um deles, a controvérsia envolvia a doação de um imóvel na capital paulista feita por um residente no exterior; no outro, valores foram transferidos por uma organização britânica para sua correspondente no Brasil.

Para o tribunal, mesmo com a nova emenda constitucional, persiste a exigência de regulamentação por meio de lei complementar — requisito já apontado pelo STF em decisão de 2021 e reconhecido pelo próprio TJ-SP em 2011.  O governo do Estado de São Paulo, ao recorrer, sustenta que a reforma tributária alterou esse cenário, autorizando diretamente os estados a efetuarem a cobrança e superando os entendimentos anteriores.

Agora, caberá ao STF definir se a nova redação constitucional dispensou ou não a edição de lei complementar para legitimar a tributação do ITCMD nesses casos. A decisão terá repercussão relevante sobre a interpretação da reforma e sobre a autonomia dos estados na arrecadação do imposto em doações internacionais.
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Receita Federal publica Solução de Consulta sobre Tributação de Trusts no Exterior https://sgsadvogados.com.br/receita-federal-publica-solucao-de-consulta-sobre-tributacao-de-trusts-no-exterior/ https://sgsadvogados.com.br/receita-federal-publica-solucao-de-consulta-sobre-tributacao-de-trusts-no-exterior/#respond Tue, 20 May 2025 18:46:43 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=260 A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 75/2025, esclarecendo que beneficiários potenciais de trusts irrevogáveis e discricionários constituídos por offshore devem reportar e tributar bens, direitos e rendimentos no Imposto de Renda da Pessoa Física, conforme as regras da Lei nº 14.754/2023. A posição da Receita considera suficiente a mera expectativa de direito para caracterizar a condição de beneficiário e antecipar a obrigação tributária, mesmo que o acesso ao patrimônio dependa de eventos futuros e incertos.

O entendimento impacta estruturas de planejamento sucessório e patrimonial frequentemente utilizadas por famílias brasileiras com patrimônio no exterior. Segundo a Receita, mesmo trusts criados por pessoas jurídicas estrangeiras, como no caso analisado, devem ser tratados como se fossem instituídos por pessoas físicas, desconsiderando a autonomia patrimonial das offshores envolvidas. Além disso, o órgão rejeita a figura do trustee como responsável tributário no Brasil, atribuindo essa obrigação aos potenciais beneficiários residentes no país.

A interpretação da RFB, no entanto, gera controvérsia. A exigência de declaração e tributação com base em mera expectativa de direito contraria princípios constitucionais como o da disponibilidade econômica e jurídica, além da legalidade tributária. Na prática, o beneficiário ainda não detém controle ou acesso efetivo ao patrimônio do trust, o que levanta questionamentos sobre a antecipação do fato gerador do imposto e pode resultar em disputas judiciais.

Diante desse cenário, é recomendável que famílias com estruturas similares reavaliem seus modelos de governança e planejamento tributário, considerando o risco de autuações e a insegurança jurídica gerada pela interpretação restritiva da Receita. O tema, que ainda carece de regulamentação específica no Brasil, seguirá como foco de atenção. A equipe do Sacic Gasparete Stocco fica à disposição para auxiliá-los no assunto.
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STF afeta incidência de IR sobre doação antecipada à repercussão geral https://sgsadvogados.com.br/stf-afeta-incidencia-de-ir-sobre-doacao-antecipada-a-repercussao-geral/ https://sgsadvogados.com.br/stf-afeta-incidencia-de-ir-sobre-doacao-antecipada-a-repercussao-geral/#respond Wed, 30 Apr 2025 18:36:22 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=236 O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.522.312 e analisará a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”) sobre o ganho de capital na doação em adiantamento de legítima. O tema será analisado com base em caso concreto envolvendo a doação de imóvel realizada a valor de mercado.
No caso analisado, o doador recolheu o ITCMD devido ao Estado considerando o valor de mercado e impetrou o mandado de segurança para questionar a validade da exigência do IRPF sobre o ganho de capital exigido com base na diferença entre o valor de mercado e do custo de aquisição do imóvel.
A controvérsia opõe dois fundamentos principais: de um lado, a tese de que o doador não aufere acréscimo patrimonial ao transferir o bem, não estando caracterizado o fator gerador do IRPF e tratando-se de ato gratuito que deve ser tributado somente pelos Estados; de outro, o entendimento da Fazenda Nacional de que há incidência de IR sobre o ganho de capital, conforme o artigo 23 , § 1º,da Lei nº 9.532/1997 c/c o art. 3º, § 3º, da Lei nº 7713/88, que somente explicita o momento da ocorrência do fato gerador, sem que isso configure bitributação, por envolver fatos geradores e contribuintes distintos.

A jurisprudência do STF sobre o tema é divergente. Em decisões recentes, a 1ª Turma votou tanto a favor quanto contra a tese dos contribuintes, enquanto a 2ª Turma, da qual faz parte o relator Gilmar Mendes, tem histórico majoritário pró-Fazenda. Com a afetação, os processos sobre a matéria deverão aguardar o julgamento de mérito e a fixação de tese pela Corte.

O julgamento será relevante para a definição do alcance da competência tributária da União em relação às transmissões patrimoniais não onerosas, com possíveis impactos na sistemática de planejamento sucessório e na segurança jurídica dos contribuintes.
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STF valida partilha amigável sem exigência prévia de pagamento de ITCMD https://sgsadvogados.com.br/stf-valida-partilha-amigavel-sem-exigencia-previa-de-pagamento-de-itcmd/ https://sgsadvogados.com.br/stf-valida-partilha-amigavel-sem-exigencia-previa-de-pagamento-de-itcmd/#respond Mon, 28 Apr 2025 18:34:44 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=233 O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a possibilidade de homologação da partilha de bens no arrolamento sumário sem a exigência de quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.894, reconhece que o trâmite da partilha pode prosseguir de forma mais célere, sem prejuízo da obrigação de pagamento do tributo em fase posterior.

O questionamento foi apresentado pelo Distrito Federal, que impugnou o artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o dispositivo violaria princípios constitucionais ao permitir a expedição dos documentos de partilha sem comprovação imediata da quitação do imposto.

Contudo, o relator, ministro André Mendonça, destacou que o dispositivo em questão trata de procedimento processual, e não de incidência tributária, não havendo violação à Constituição. Ele também enfatizou que o procedimento de arrolamento sumário se destina a herdeiros maiores e capazes, que estão de acordo sobre a divisão dos bens, buscando garantir a razoável duração do processo e a solução consensual de conflitos. A decisão ainda está alinhada com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.074, que já havia afastado a necessidade de comprovação prévia do pagamento do ITCMD para a expedição dos documentos de partilha.

A definição do STF reforça a autonomia dos procedimentos de inventário simplificado e destaca a importância do adequado assessoramento jurídico nas questões sucessórias.

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Precedentes TJSP | ITCMD doação não residente e herança exterior https://sgsadvogados.com.br/precedentes-tjsp-itcmd-doacao-nao-residente-e-heranca-exterior/ https://sgsadvogados.com.br/precedentes-tjsp-itcmd-doacao-nao-residente-e-heranca-exterior/#respond Wed, 11 Dec 2024 16:31:53 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=148  O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem mostrado posicionamento majoritariamente favorável para afastar a cobrança do ITCMD sobre doações feitas por residentes no exterior após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, que em seu art. 16, II, da EC nº 132/23, estabelece critérios de competência dos Estados e Distrito Federal para a exigência do ITCMD, enquanto não promulgada lei complementar regulamentando sua cobrança nas hipóteses de (i) doação realizada por não residente e (ii) transmissão causa mortis de bens de não residente ou relativo à inventário processado no exterior.
Em julgados recentes, Desembargadores da 7ª e 11ª Câmaras de Direito Público do TJSP afastaram a cobrança do ITCMD em decorrência de doações realizadas por doadores residentes no exterior a donatários residentes em São Paulo, sob o fundamento de que as disposições contidas na Lei nº 10.705/00 foram declaradas inconstitucionais pelo TJSP em 2011 e, posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Não obstante, também há julgados desfavoráveis ao contribuinte, acolhendo o posicionamento do Fisco no sentido de que a promulgação da EC nº 132/2023 teria efeito repristinatório e, consequentemente, convalidaria as disposições contidas na Lei nº 10.705/00 do Estado de São Paulo para validar a cobrança de ITCMD na ausência de lei complementar federal.
A existência de discussão judicial sobre o tema deve ser levada em consideração pelos donatários, herdeiros ou legatários que receberam bens de não residentes ou decorrente de inventário realizado no exterior para definição da melhor estratégia a ser adotada para não ser surpreendido com a cobrança do ITCMD e respectivos acréscimos legais.
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Câmara rejeita destaques que ampliavam a tributação pelo ITCMD e regulamentavam o IGF https://sgsadvogados.com.br/camara-rejeita-destaques-que-ampliavam-a-tributacao-pelo-itcmd-e-regulamentavam-o-igf/ https://sgsadvogados.com.br/camara-rejeita-destaques-que-ampliavam-a-tributacao-pelo-itcmd-e-regulamentavam-o-igf/#respond Tue, 05 Nov 2024 16:13:01 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=130  Na última quarta-feira, 30 de outubro, a Câmara dos Deputados concluiu a votação dos destaques do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dispõe, dentre outros, sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD).
Na referida votação foram rejeitadas as medidas que autorizavam a incidência do ITCMD sobre a transmissão de valores em decorrência (i) de planos de previdência privada e (ii) de atos societários que resultem em benefícios desproporcionais sem justificativa negocial passível de comprovação, como a distribuição desigual de dividendos.
Vale ressaltar que em Sessão Virtual iniciada em 23.08.2024 o STF iniciou a análise do Tema 1.214 “Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”, tendo sido proferidos 3 votos no sentido de que a referida incidência é inconstitucional. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

Além disso, também foi rejeitada a proposta que objetivava regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
O texto final seguirá para validação do Senado onde poderá sofrer novas alterações ou ser ratificado.
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Não incide IRPF sobre adiantamento de herança, determina STF https://sgsadvogados.com.br/nao-incide-irpf-sobre-adiantamento-de-heranca-determina-stf/ https://sgsadvogados.com.br/nao-incide-irpf-sobre-adiantamento-de-heranca-determina-stf/#respond Thu, 24 Oct 2024 16:00:51 +0000 https://sgsadvogados.com.br/?p=116 O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, em julgado recente, recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que buscava a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens e direitos feitas como adiantamento de herança.
A decisão foi proferida em um caso que foi inicialmente decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia negado essa tributação. A PGFN argumentava que o IR deveria ser aplicado em razão de suposto acréscimo patrimonial do doador, calculado sobre a diferença entre o valor de aquisição dos bens e seu valor de mercado no momento da doação.

Contudo, o relator, Ministro Flávio Dino, enfatizou que a cobrança seria inconstitucional, já que o fato gerador do IR se refere a um acréscimo efetivo no patrimônio. No caso de adiantamento de herança, o patrimônio do doador é, na verdade, reduzido, o que inviabiliza a justificativa para a tributação.

Além disso, o relator destacou que já há incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre essa transferência patrimonial. A cobrança do IR nesse contexto resultaria em dupla tributação, violando os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade. Todos os demais ministros da 1ª Turma do STF concordaram com o relator, tornando a decisão unânime.

Embora a decisão tenha sido aplicada a um caso específico, sua importância se verifica na reafirmação da jurisprudência do STF de que o IR incide somente sobre acréscimos patrimoniais efetivos.

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