
Carf aplica modulação do STF e afasta contribuição sobre terço de férias
A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ao aplicar a modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 985 de repercussão geral. Embora o Supremo tenha reconhecido a constitucionalidade da incidência, também fixou que esse entendimento somente produziria efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em 15 de setembro de 2020, em razão da mudança de orientação em relação à jurisprudência anterior do STJ.
No caso analisado, a discussão estava centrada na possibilidade de exigir a contribuição em períodos anteriores a esse marco temporal. A interpretação acolhida pelo relator foi a de que a exigência de ajuizamento de ação judicial, mencionada pelo STF, se aplica às hipóteses de restituição ou compensação de valores já recolhidos, e não aos casos em que o contribuinte simplesmente não efetuou o pagamento da contribuição.
Com esse raciocínio, o Carf concluiu que, nos casos de não recolhimento, a modulação impede a própria constituição do crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 15 de setembro de 2020. Trata-se de ponto relevante porque delimita, no âmbito administrativo, o alcance prático da decisão do STF e afasta a leitura de que o contribuinte precisaria necessariamente de ação judicial para se beneficiar da modulação em qualquer cenário.








