
Carf limita tributação de FIIs e restringe a casos com indícios de fraude
A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, em julgado recente, não conheceu os recursos da Fazenda Nacional em dois casos que discutiam a tributação de fundos de investimento imobiliário (FIIs), por entender que os paradigmas apresentados envolviam contexto de dolo, fraude ou simulação não verificado nos processos analisados. Com isso, ficaram preservadas as decisões favoráveis aos contribuintes que haviam afastado cobranças de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A controvérsia gira em torno do artigo 2º da Lei nº 9.779/1999, que prevê a perda do regime fiscal próprio do FII quando houver aplicação em empreendimento imobiliário que tenha, como incorporador, construtor ou sócio, cotista com participação superior a 25% das quotas, isoladamente ou em conjunto com pessoa ligada. Nos casos julgados, discutia-se se a participação indireta do cotista no empreendimento seria suficiente para atrair a equiparação do fundo à pessoa jurídica para fins tributários.
Ao recusar os paradigmas da União, a Câmara Superior indicou que o precedente antes utilizado pelo Fisco não pode ser automaticamente transportado para situações em que não haja acusação ou prova de fraude, simulação ou dolo. Na prática, isso mantém a discussão mais delimitada e reduz, neste momento, a possibilidade de ampliação indistinta da tributação dos FIIs com base apenas na estrutura do investimento.








