
6 de março de 2025
STF afasta Incidência do ISS na Industrialização por Encomenda e Limita Multa de Mora a 20%
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento com repercussão geral (Tema 816), que o Imposto sobre Serviços (ISS) não pode incidir sobre operações de industrialização por encomenda, casos em que o bem retorna ao processo produtivo para comercialização ou nova industrialização. Além disso, a Corte também fixou um teto de 20% para multas moratórias sobre débitos tributários, impedindo cobranças excessivas por parte da União, estados e municípios.
O caso analisado envolvia a empresa que requalificava chapas de aço, por encomenda, para outras companhias da construção civil. A empresa contestou a cobrança do ISS pelo município de Contagem (MG), argumentando que a operação configurava uma etapa intermediária da industrialização, sujeita apenas ao ICMS e ao IPI. O entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, foi acompanhado pela maioria do Plenário, reconhecendo que a tributação pelo ISS invadia competência da União e dos estados.
Quanto à modulação dos efeitos, o STF determinou que a decisão valerá a partir da publicação da ata do julgamento, no 05 de março de 2025. Assim, as empresas que recolheram ISS até essa data não poderão pedir a devolução dos valores pagos, salvo nos casos de bitributação comprovada e de prévio ajuizamento de ação judicial . Fica também vedada a cobrança de ICMS e IPI dos contribuintes que efetuarem o recolhimento do ISS até aquela data.








