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Tributário

18 de março de 2025

STJ afasta responsabilidade de Instituições Financeiras por dívidas de IPTU de imóveis financiados

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que instituições financeiras e incorporadoras não podem ser responsabilizadas pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis financiados sob regime de alienação fiduciária.
A decisão foi tomada por unanimidade e fixada em recurso repetitivo, envolvendo os REsp 1.949.182, REsp 1.959.212 e REsp 1.982.001, o que significa que deve ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. No entendimento do tribunal, o credor fiduciário não se enquadra nas hipóteses de contribuinte previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não detém a posse qualificada do bem.

O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que o proprietário fiduciário detém uma posse meramente formal, sem o chamado “animus domini” (intenção de ser dono), sendo o comprador do imóvel – o devedor fiduciante – o responsável pelo imposto. O entendimento reforça o que já está previsto na Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária, determinando que a obrigação tributária cabe ao ocupante do imóvel.

A decisão tem impacto relevante no mercado imobiliário, especialmente para instituições financeiras e incorporadoras. Caso os bancos fossem obrigados a pagar o IPTU de imóveis financiados, o custo do crédito imobiliário poderia aumentar, refletindo diretamente nas condições oferecidas aos compradores. Além disso, a medida garante maior segurança jurídica para o setor, evitando disputas tributárias que poderiam comprometer operações de financiamento.

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