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Tributário

2 de abril de 2025

“Trava de 30%” para Compensação Fiscal é mantida pelo STF em caso de Extinção Empresarial

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do TRF da 2ª Região que aplicou a chamada “trava de 30%” para o aproveitamento de prejuízos fiscais de IRPJ e CSLL, mesmo em casos de extinção da empresa. A decisão foi unânime e seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que entendeu que o reexame da questão demandaria análise de provas e da legislação infraconstitucional, o que não cabe ao STF.
Embora o caso concreto tratasse de uma empresa em processo de extinção, a relatora não abordou esse ponto de forma específica, o que frustrou a expectativa de revisão da regra nesses contextos. A parte opôs embargos de declaração, os quais serão julgados na sessão virtual iniciada em 11.04.2025.
Apesar da  decisão contrária aos contribuintes, ainda há expectativa em torno do Recurso Extraordinário (RE) 1425640, em trâmite na 2ª Turma do STF, que discute especificamente a aplicação da trava de 30% quando a empresa é extinta por liquidação, incorporação, fusão ou cisão total. Nesse contexto, os contribuintes defendem que, por não haver continuidade da pessoa jurídica, seria impossível compensar os prejuízos em períodos futuros, o que transformaria a trava em tributação sobre patrimônio, e não sobre renda.

O relator, ministro André Mendonça, já proferiu voto favorável ao afastamento da limitação. Para ele, aplicar a trava nos casos de extinção viola os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da própria competência tributária do IRPJ e da CSLL. O julgamento foi interrompido por pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, não havendo previsão para nova inclusão em pauta.

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