
17 de abril de 2025
STJ garante direito ao crédito de IPI mesmo quando produto final é imune
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que adquirem insumos tributados têm direito ao crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mesmo quando os produtos resultantes da industrialização forem isentos, imunes ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi unânime e fixada sob o rito dos recursos repetitivos, o que vincula os tribunais inferiores e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A controvérsia se baseava na interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do creditamento do IPI, e na aplicação do princípio da não cumulatividade previsto na Constituição. Para a Fazenda Nacional, o crédito não seria possível quando não há incidência na saída do produto final. Já os contribuintes defendiam que, para evitar acúmulo de tributos ao longo da cadeia, o crédito deveria ser mantido independentemente da tributação na etapa final.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que o dispositivo legal permite o creditamento inclusive para produtos imunes, desde que o insumo tenha sido adquirido com incidência de IPI e efetivamente submetido ao processo de industrialização. Segundo o relator, a norma visa garantir a neutralidade fiscal da cadeia produtiva, mantendo a coerência do regime não cumulativo.
A decisão fortalece a segurança jurídica dos contribuintes e evita distorções na tributação do setor industrial, especialmente em cadeias produtivas que envolvem bens constitucionalmente desonerados.








