carregando...

Tributário

29 de maio de 2025

STF fixa aplicação da anterioridade nonagesimal nas reduções do Reintegra

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos (8 a 3), que a redução das alíquotas do Reintegra, regime fiscal voltado à devolução de resíduos tributários a exportadores, deve observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal. A decisão foi proferida no julgamento do Tema 1.108 e estabelece que as alterações passam a valer 90 dias após sua publicação, afastando-se a necessidade de observar a anterioridade anual, como defendiam os contribuintes.

O Reintegra permite a recuperação parcial de tributos pagos ao longo da cadeia de produção de bens exportados, por meio de créditos de PIS e Cofins. O percentual de devolução, definido por decreto, já foi reduzido em momentos anteriores, como em 2015 e 2018, gerando disputas sobre o momento em que essas mudanças poderiam produzir efeitos. A tese fixada agora terá repercussão geral, impactando todos os processos que discutem o tema.

A corrente vencedora, liderada pelo relator ministro Cristiano Zanin, entendeu que o Reintegra configura uma subvenção econômica, desvinculada da estrutura de incidência direta de tributos, e, portanto, sujeita apenas à anterioridade de 90 dias, conforme o artigo 195, §6º da Constituição. Já a corrente vencida defendia a aplicação combinada das anterioridades nonagesimal e anual, por entender que a redução do benefício representa majoração indireta da carga tributária.

Com a decisão, limita-se o período de aproveitamento dos créditos por parte das empresas afetadas pelas reduções, mas estabelece-se um marco temporal claro para futuras alterações, trazendo previsibilidade e uniformidade à interpretação do tema no Judiciário.

Conteúdo relacionado