
STJ afasta PIS e Cofins de operações internas na Zona Franca de Manaus e reforça proteção ao regime fiscal especial
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins sobre receitas obtidas com a venda de mercadorias e a prestação de serviços, por pessoas físicas ou jurídicas, dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), independentemente da origem da operação.
A decisão se aplica a bens de origem nacional ou nacionalizada e uniformiza o tratamento fiscal da região como área equiparada à exportação, nos termos do Decreto-Lei nº 288/1967.
A controvérsia girava em torno da extensão das isenções previstas na legislação. A Fazenda Nacional defendia que as normas vigentes só beneficiavam operações originadas fora da ZFM, restringindo o alcance da desoneração. No entanto, prevaleceu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que destacou que a interpretação dos incentivos deve ser orientada pelo objetivo de reduzir desigualdades regionais e estimular o desenvolvimento da Amazônia Legal, o que exige uma leitura ampliada e finalística do regime fiscal da Zona Franca.
Com a fixação da tese, fica consolidado o entendimento de que as operações realizadas dentro da ZFM, mesmo entre contribuintes locais, estão isentas das referidas contribuições. Ao reafirmar a equivalência tributária com exportações, o STJ contribui para conter interpretações restritivas que poderiam fragilizar o modelo legal vigente e incentivar a informalidade.








