
4 de julho de 2025
Controvérsia sobre aumento do IOF chega ao STF
A recente controvérsia entre os Poderes Executivo e Legislativo sobre o IOF chegou ao Supremo Tribunal Federal, que novamente foi instado a definir os limites da atuação do Congresso Nacional em matéria tributária. A discussão gira em torno (i) dos Decretos nºs 12.466/25, 12.467/25 e 12.499/25, editados pelo Executivo, e (ii) do Decreto Legislativo nº 176/2025, este último, que sustou os efeitos dos Decretos Presidenciais responsáveis pela majoração de alíquota e ampliação da hipótese de incidência do IOF para operações de risco sacado, fixação de valores em aportes em planos de seguro VGBL, dentre outras.
A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96, sustentando a observância da competência conferida pela Constituição ao Executivo e a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo. Na petição, o governo argumenta que o Decreto Presidencial encontra amparo no artigo 153, §1º, da Constituição Federal, que confere ao Executivo competência para alterar alíquotas do IOF com base em critérios de política fiscal e cambial. Por outro lado, o Congresso Nacional alega que o reajuste do imposto teve motivação puramente arrecadatória, não caracterizando finalidade extrafiscal legítima. Na visão dos parlamentares, o Executivo teria desvirtuado o uso do IOF, violando o princípio da legalidade tributária e extrapolando os limites do poder regulamentar.
A jurisprudência do STF até então tem interpretado de forma restritiva a possibilidade de sustação de atos normativos do Executivo, exigindo a demonstração de desvio de finalidade ou usurpação de competência legislativa. A ausência de precedentes específicos sobre a sustação de decretos tributários, sobretudo em relação a tributos de natureza extrafiscal como o IOF, confere certo ineditismo à ADC 96.
A referida ADC 96 foi reunida para julgamento conjunto com as Ações Declaratórios de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 7.827 e 7.839 ajuizadas anteriormente pelo PL e PSOL para declaração de inconstitucionalidade dos Decretos Presidenciais.
Na data de hoje, o relator Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão em que destacou (i) a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo em editar Decreto relacionado a incidência do IOF, (ii) a controvérsia sobre sua utilização exclusivamente para fins fiscais (arrecadatórios) e (iii) a discussão sobre a competência excepcional do Congresso Nacional editar Decreto Legislativo para sustar ato normativo do Poder Executivo.
Nesse contexto, em razão do perigo de lesão irreparável o Ministro relator determinou a suspensão de todos os atos (Decretos Presidenciais e Legislativo) e a realização de audiência de conciliação entre representantes das partes envolvidas (Presidências da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Procuradoria-Geral da República, Advocacia-Geral da União, PL e PSOL) com o objetivo de preservar a independência e harmonia nas relações entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo.








