
Maioria do STF reconhece cobrança do Difal do ICMS desde abril de 2022
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a validade da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a partir de 4 de abril de 2022, data que marca o fim do prazo de 90 dias previsto na Lei Complementar nº 190/2022. O julgamento, que trata do Tema 1.266 de repercussão geral, poderá fixar parâmetros relevantes sobre a aplicação dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu que a LC 190/2022 não criou nem aumentou tributo, apenas ajustou a forma de distribuição da arrecadação entre Estados de origem e destino, razão pela qual não seria necessário observar a anterioridade anual. A sua conclusão foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes, divergindo dela o ministro Edson Fachin.
Além disso, foi proposta pelo Ministro Flávio Dino a modulação de efeitos para afastar a cobrança de contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023 e não recolheram o imposto em 2022, a qual já conta com 5 votos favoráveis.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.
O Difal, foi instituído em 2015 pela Emenda Constitucional nº 87 e em 2021, o STF determinou que sua exigência deveria ser regulamentada por lei complementar, resultando na edição da LC 190/2022. Caso prevaleça a modulação defendida por parte dos ministros, empresas que contestaram judicialmente a cobrança e deixaram de pagar o Difal em 2022 poderão se beneficiar da exclusão do passivo.








