
STF define limite de 100% do valor de débito em multa por sonegação fraude ou conluio
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sob o rito da repercussão geral, que o valor de multas tributárias aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio deve observar a limitação contida na Lei nº 14.689/23 (Tema 863).
A tese fixada estabelece que, até a edição de uma lei complementar federal, a multa tributária qualificada por sonegação, fraude ou conluio fica limitada a 100% do débito, podendo chegar a 150% caso haja reincidência: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
Em seu voto, o relator, Ministro Dias Toffoli, destacou (i) a necessidade de graduar as sanções com base na conduta individual de cada agente, evitando excesso e garantindo justiça na aplicação das penalidades e (ii) que deve ser respeitada a competência dos demais entes da Federação de dispor, no âmbito de sua autonomia de forma diversa, desde que de maneira mais favorável ao sujeito passivo.
Em relação à modulação de efeitos, a Corte determinou que a referida tese “passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.”








