
STJ | ISS compõe base de cálculo de IRPJ e CSLL no lucro presumido
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve ser incluído na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para contribuintes que optam pelo regime de lucro presumido (Tema 1.240).
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que, em julgamento anterior, o STJ já havia decidido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) também compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Também ressaltou que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não se aplica às hipóteses em que há faculdade do contribuinte quanto ao regime de tributação, conforme já decidido pelo próprio STF ao validar a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O relator também mencionou que, no regime de lucro real, o ISS é dedutível como despesa, enquanto no lucro presumido, ele deve ser considerado na receita bruta, que serve como base para o cálculo dos impostos. Isso implica que, se os contribuintes desejarem deduzir o ISS, devem optar pelo regime de lucro real.
A decisão foi tomada sob a sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo um precedente que deverá ser seguido por instâncias inferiores do Judiciário.








