
CARF reconhece dedutibilidade de perdas por furto de energia no IRPJ e na CSLL
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, que as perdas não técnicas, resultantes de furtos e ligações clandestinas, podem ser consideradas despesas dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. O entendimento se apoia no artigo 303 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que admite como custo ou despesa operacional as quebras e perdas razoáveis, desde que vinculadas à atividade empresarial.
O ponto central do julgamento foi definir se tais perdas se enquadram como despesas operacionais inerentes à atividade de distribuição de energia elétrica. Para a fiscalização, a dedução somente seria possível se cada evento estivesse individualizado e formalizado em boletins de ocorrência. Já para a Turma Superior, a ocorrência de perdas não técnicas integra a realidade operacional do setor, não podendo ser desconsiderada na apuração do lucro tributável, desde que haja documentação que comprove a extensão e natureza das perdas.
A decisão representa avanço para o setor elétrico, pois reconhece que a aquisição integral da energia é uma obrigação regulatória das concessionárias, mesmo que parte do fornecimento seja desviada por meio de ilícitos. O afastamento da tributação sobre essas perdas reduz passivos fiscais relevantes e alinha a apuração dos tributos à efetiva realidade econômica da atividade.








