
TRF-3 admite aplicação de presunção de 32% sobre JCP em lucro presumido
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de uma empresa de gestão patrimonial de tributar os valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio (JCP) com base no percentual de presunção de 32% para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão, proferida em embargos de declaração, representa precedente relevante ao contrapor o entendimento da Receita Federal, que exige a adição da integralidade dessas receitas à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
A controvérsia decorre do tratamento que deve ser dado às receitas de JCP quando qualificadas como receita bruta operacional. A Receita, em solução de consulta (Cosit nº 148/2023), havia concluído que os valores deveriam ser adicionados integralmente ao lucro presumido, mesmo quando a atividade principal da empresa fosse a participação em outras sociedades, com fundamento na literalidade do artigo 51 da Lei nº 9.430/96.
Na decisão, os desembargadores citaram o precedente do STJ (REsp 2.089.298), que já havia consolidado que, no lucro presumido, a receita bruta compreende todos os ingressos financeiros vinculados à atividade principal da empresa, incluindo os JCP. Nesse sentido, a 6ª Turma do TRF-3 concluiu que não se pode afastar a aplicação do percentual de 32% quando há compatibilidade entre o objeto social da empresa e a geração dessa receita. O julgamento representa vitória dos contribuintes e pode impactar diversas empresas que atuam em gestão patrimonial.








