
Hospital pode firmar convênio para aquisição de equipamentos médicos mesmo com débito no CADIN
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por unanimidade, ratificar uma sentença que autorizou a celebração de um convênio de R$ 8,8 milhões para a aquisição de um equipamento médico avançado, mesmo diante da existência de inscrição no Cadin.
O convênio tinha como objeto a compra de um acelerador linear de fótons e elétrons para a visualização de tumores e tecidos circundantes, permitindo tratamentos de câncer mais eficazes.
O embasamento da decisão se deu a partir de uma ação que buscava liberar a transferência de recursos federais vinculados ao convênio, sem a exigência de regularidade da inscrição no Cadin. A entidade filantrópica argumentou que a inscrição no Cadin não deveria obstruir a transferência de recursos para iniciativas que envolvem saúde, educação ou assistência social.
O juízo de primeira instância aceitou parcialmente o pedido, instruindo a União a não considerar a inscrição no Cadin como barreira para a execução do convênio. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, enfatizou que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) prevê uma exceção clara para transferências destinadas a ações de saúde, educação e assistência social, que não podem ser bloqueadas apenas por inadimplência no Cadin.
O TRF5 reconheceu que o convênio se encaixa nessa exceção legal, portanto, a pendência de regularização no Cadin não pode ser um impedimento para a transferência dos recursos. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida, permitindo a continuidade do convênio para a aquisição dos equipamentos médicos.








