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Tributário

28 de janeiro de 2025

IPTU | A controversa adoção dos critérios de classificação de imóveis e a oportunidade de recuperar valores

No mês de janeiro, os Municípios encaminham aos contribuintes as notificações de lançamento para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O IPTU é calculado com base no valor venal do imóvel, o qual é determinado por critérios definidos na legislação de cada Município, como a área edificada, a tipologia, a utilização, idade, padrão de construção, entre outros.

Ocorre que, não raras vezes, os Municípios adotam critérios equivocados para o cálculo do IPTU, o que faz com que o valor do imposto exigido do contribuinte seja (muito) superior ao efetivamente devido.

Tomando-se como exemplo a cidade de São Paulo, há inúmeros precedentes judiciais em que se discute a correta classificação do padrão de construção do imóvel, o qual tem capacidade de afetar sensivelmente o valor do imposto (os diferentes padrões de construção podem até mesmo dobrar o valor do m2 de construção utilizado para o cálculo do IPTU) e também o fator de obsolescência aplicado na apuração do IPTU, que representa uma redução do valor do imposto de acordo com a data de construção do imóvel. Há também casos em que garagens e depósitos são equivocadamente considerados como áreas nobres, entre outras diversas situações verificadas em imóveis de grande porte que abrigam shopping centers, supermercados, centros de distribuição e outros tipos de empreendimento.

Portanto, é importante que os contribuintes verifiquem os critérios utilizados pelo Município ao receber a notificação de lançamento de IPTU de seu imóvel e, em caso de dúvida ou discordância com os critérios adotados, definam a melhor estratégia para questionamento da cobrança, na via administrativa ou judicial, cada uma com peculiaridades próprias.

O questionamento na via administrativa se dá via apresentação de impugnação (os prazos variam, enquanto o prazo para impugnação do IPTU é de 90 (noventa) dias no Município de São Paulo, no Município do Rio de Janeiro é de 60 (sessenta) dias), que assegura ao contribuinte a suspensão da exigibilidade do IPTU até que seja encerrada a discussão administrativa.

Também é possível o ajuizamento de ação judicial – mesmo sem a prévia discussão administrativa – para suspender a exigibilidade da cobrança é possível requerer o deferimento de tutela, que dependerá de uma análise preliminar do Juízo, ou realizar o depósito judicial do valor do IPTU relativo ao ano-calendário em curso, inclusive de forma parcelada (acompanhado da respectiva discussão de mérito), que impedirá a fluência de mora.

É importante registrar que em alguns  casos a discussão quanto aos critérios de classificação de padrão de construção do imóvel deverá ser embasada em laudo técnico que comprove o equívoco na atribuição do valor venal pelo Município na notificação de lançamento do IPTU.

Caso o contribuinte verifique que o valor venal atribuído pela Prefeitura ao imóvel em exercícios anteriores também estava equivocado, é possível o ajuizamento de ação de repetição de indébito pleiteando a devolução dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

A equipe especializada do Sacic Gasparete Stocco Advogados está à disposição para auxiliá-los nesse tema, mediante a análise específica da legislação do Município em que localizado o imóvel e o seu cotejo com os critérios de classificação adotados no caso concreto, bem como para sanar quaisquer dúvidas relacionadas às cobranças de IPTU dos últimos 5 anos.

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