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Tributário

13 de janeiro de 2026

Lei nº 15.329/2026 esclarece a retenção do IRRF sobre juros remetidos ao exterior

A Lei nº 15.329/2026 alterou o regime jurídico aplicável às remessas de juros ao exterior decorrentes da compra de bens a prazo, ao modificar dispositivos do Decreto-Lei nº 401/1968. A norma passou a tratar de forma direta da incidência do Imposto de Renda na fonte nessas operações, abrangendo inclusive situações em que o credor estrangeiro seja o próprio fornecedor dos bens.

O texto legal define que os valores correspondentes a juros integram a base de incidência do IRRF no momento do pagamento ou da remessa ao exterior. Embora o rendimento seja auferido pelo beneficiário estrangeiro, a legislação atribui à parte residente no Brasil o dever de efetuar a retenção e o recolhimento do imposto, na qualidade de fonte pagadora responsável.

Na prática, a mudança não cria nova incidência nem amplia a carga tributária, mas corrige ambiguidades do texto anterior que geravam controvérsias administrativas e judiciais sobre a sujeição passiva e o momento da tributação.

A Lei nº 15.329/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. Diante disso, empresas que realizam compras a prazo com credores estrangeiros devem revisar seus procedimentos de retenção do IRRF para assegurar a conformidade imediata com as novas disposições legais.

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