carregando...

Tributário

8 de janeiro de 2026

Sancionada a Lei Complementar nº 224/2025 que estabelece novos limites aos incentivos fiscais e modifica a tributação de setores específicos

Foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que introduz alterações estruturais no regime de incentivos fiscais federais e promove ajustes relevantes na tributação de determinados setores e instrumentos. A norma decorre do PLP nº 128/2025 e foi acompanhada da edição do Decreto nº 12.808/2025, que dispõe sobre aspectos operacionais da sua aplicação, especialmente no tocante à redução de benefícios fiscais, e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.

O novo diploma insere-se no movimento de reorganização da política de gastos tributários da União, com impactos diretos sobre planejamento fiscal, regimes de apuração e governança tributária, exigindo atenção quanto à correta interpretação de seus dispositivos e à observância das regras de vigência.

Vigência e anterioridade

Publicada ainda em 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 determina a observância das  regras constitucionais de produção de efeitos, conforme a natureza dos tributos alcançados.

As alterações relativas ao Imposto de Importação têm efeito imediato, já as relativas ao imposto de renda produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, enquanto aquelas relacionadas a contribuições sociais, previdenciária e ao IPI submetem-se, em regra, ao prazo da anterioridade nonagesimal, projetando seus efeitos para o início do segundo trimestre de 2026.

Redução linear de incentivos fiscais e teto global

A LC nº 224/2025 institui a redução linear de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais, alcançando regimes e hipóteses que impactam, o PIS/Pasep e a Cofins, inclusive na importação, o IRPJ, a CSLL, o IPI, o Imposto de Importação e a contribuição previdenciária patronal. Trata-se de medida de caráter transversal, com potencial impacto significativo sobre setores historicamente beneficiados por regimes especiais.

Além da redução linear, a lei estabelece limite global correspondente a 2% do Produto Interno Bruto (PIB) para o montante total de incentivos e benefícios tributários federais. Ultrapassado esse patamar, ficam vedadas novas concessões, ampliações ou prorrogações, salvo se acompanhadas de medidas de compensação fiscal e observância das exigências da legislação orçamentária.

Benefícios preservados e exceções legais

O texto legal excepciona expressamente da redução linear determinadas hipóteses, entre as quais se destacam:

  • imunidades tributárias constitucionais;
  • benefícios vinculados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;
  • benefícios aplicáveis a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais;
  • regimes do Simples Nacional;
  • incentivos concedidos por prazo determinado cuja fruição esteja condicionada ao cumprimento de obrigação onerosa previamente pactuada;
  • regimes e programas específicos, como a CPRB, o Minha Casa Minha Vida e o Prouni.

Lucro presumido: majoração dos coeficientes de presunção

No âmbito do lucro presumido, a Lei Complementar nº 224/2025 promove a majoração em 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, aplicável à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.

De acordo com a lei, o acréscimo aplica-se de forma proporcional a cada período de apuração, permitindo o ajuste nos períodos subsequentes, também de forma proporcional às receitas de cada uma das atividades.

Importante registrar que, ao regulamentar o dispositivo legal, a Receita Federal determina que caso o limite proporcional da receita bruta seja ultrapassado (R$ 1,25 milhão por trimestre), deverá ser recolhido o acréscimo de 10% ao final do respectivo trimestre e nos trimestres subsequentes. Na prática, essa determinação que não consta da lei antecipa o pagamento do adicional e poderá gerar uma distorção com direito à restituição do IRPJ recolhido a maior caso o limite anual de R$ 5M não seja atingido.

 

Juros sobre Capital Próprio (JCP)

A LC nº 224/2025 também promove alteração relevante na tributação dos Juros sobre Capital Próprio, elevando a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte de 15% para 17,5%, aplicável aos valores pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 2026.

Embora mantida a dedutibilidade do JCP para fins de apuração do IRPJ da fonte pagadora, a majoração reduz a eficiência econômica do instrumento como mecanismo de remuneração de sócios e acionistas, exigindo reavaliação das políticas de distribuição de resultados.


CSLL: instituições financeiras, fintechs e instituições de pagamento

A lei promove ajustes diferenciados na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme a natureza das entidades:

  • Fintechs, instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação e sociedades que exerçam atividades financeiras por equiparação: aplicação de alíquotas progressivas, fixadas em 12% até 31 de dezembro de 2027 e 15% a partir de janeiro de 2028;
  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento: alíquota de 17,5% até 31 de dezembro de 2027, passando a 20% a partir de janeiro de 2028.

A diferenciação reforça a segmentação regulatória do setor financeiro e amplia a carga tributária incidente sobre modelos de negócio intensivos em tecnologia e meios de pagamento.

Apostas de quota fixa (bets)

O texto também altera percentuais de destinação à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador, além de ampliar as hipóteses de responsabilidade solidária, alcançando instituições financeiras, meios de pagamento e agentes de publicidade que viabilizem operações com operadores não autorizados, reforçando o controle sobre a cadeia econômica do setor.

Sacic, Gasparete e Stocco Advogados permanece à disposição para assessorar na avaliação dos impactos concretos da norma e na definição das estratégias de adequação cabíveis, inclusive quanto ao exame de eventuais controvérsias que poderão ser objeto de análise no âmbito administrativo ou judicial.

Conteúdo relacionado