
STF afasta cobrança retroativa do IOF durante período de suspensão do decreto presidencial
Em nova decisão proferida na última sexta-feira (18/07), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a majoração das alíquotas do IOF determinada pelo Decreto nº 12.499/2025 não poderá ser aplicada retroativamente ao período em que o decreto teve seus efeitos suspensos pelo Congresso Nacional. A medida visa garantir segurança jurídica aos contribuintes e reforça os limites constitucionais do poder de tributar.
O esclarecimento foi feito no âmbito da ADC nº 96, após questionamentos sobre a possibilidade de cobrança do imposto entre os dias 4 e 16 de julho de 2025, período de vigência do Decreto Legislativo nº 214/2025. Segundo o relator, durante a suspensão formal dos efeitos do decreto presidencial, não há base legal para exigir o recolhimento do IOF com alíquotas majoradas.
A Receita Federal já havia sinalizado que instituições financeiras e demais responsáveis tributários não estariam obrigados ao recolhimento retroativo, mas restava pendente a definição quanto aos próprios contribuintes. Com a nova manifestação do STF, também fica descartada essa possibilidade, encerrando o impasse jurídico. A decisão fortalece a previsibilidade regulatória e reduz riscos fiscais relacionados à interpretação das normas tributárias em períodos de suspensão de eficácia.








