
4 de novembro de 2024
STJ veda transferência de penhora em execução fiscal estadual para outra execução envolvendo as mesmas partes
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 2.128.507, que a penhora em dinheiro realizada em sede de execução fiscal estadual não pode ser transferida para garantir outra execução fiscal, com as mesmas partes envolvidas após o encerramento da primeira ação pelo pagamento da dívida.
A discussão teve início quando, após a quitação da dívida exigida em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Tocantins, foi proferida sentença que determinou a extinção do processo com a transferência da penhora para outro processo fiscal, o que foi contestado pela empresa em sede de apelação. O Tribunal de Justiça do Tocantins determinou a devolução do valor penhorado à empresa, sob o fundamento de que esta era uma consequência lógica da decisão judicial.
Em recurso ao STJ, a Fazenda Pública alegou que, com base nos artigos 789 e 860 do CPC, seria possível transferir a penhora de uma execução fiscal para outra. Contudo, o relator, Ministro Gurgel de Faria, enfatizou que aqueles dispositivos não autorizam a transferência após a extinção da execução fiscal pelo pagamento da dívida.
O Ministro explicou que além da inexistência de norma específica no Código de Processo Civil autorizando a transferência da penhora na hipótese analisada, a Lei de Execução Fiscal determina que o depósito deverá devolvido ao depositante após o trânsito em julgado da decisão.
Além disso, o relator destacou que embora a Lei de Execução Fiscal autorize a reunião de processos contra o mesmo devedor, não era a hipótese do caso, e a manutenção da penhora após o trânsito em julgado somente é permitida em casos que envolvem a União Federal e suas entidades, nos termos da Lei 8.212/1991, não se aplicando à dívidas estaduais ou municipais.








