
23 de junho de 2025
TIT-SP segue entendimento do STF e afasta ICMS sobre Publicidade digital
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) decidiu que a veiculação de publicidade na internet não configura fato gerador de ICMS. O entendimento segue precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 6034), que estabeleceu a competência municipal, por meio do ISS, para tributar serviços de inserção de conteúdo publicitário em qualquer meio.
Mesmo após o posicionamento do STF, a Secretaria da Fazenda paulista continuava a exigir o recolhimento do imposto e aplicar multas, com base em consultas internas e interpretações que equiparavam publicidade digital à comunicação tributável. A autuação administrativa incluía, além do tributo, penalidades elevadas por ausência de emissão de nota fiscal, gerando impacto significativo para as empresas do setor.
No julgamento, a Fazenda tentou distinguir “inserção” e “veiculação” de publicidade como formas distintas de serviço, sustentando que apenas a primeira seria tributada pelo ISS. A tese foi rejeitada pelo TIT-SP, que considerou ambas as etapas como partes integradas da mesma operação publicitária, reconhecendo que a cobrança de ICMS nesses casos é indevida e contraria o entendimento consolidado do STF.
Embora ainda caiba recurso, a decisão da Câmara Superior deve orientar casos semelhantes em tramitação e reduzir a insegurança jurídica enfrentada pelas empresas. A decisão é especialmente relevante para empresas de tecnologia e comunicação digital, que vinham sendo autuadas sob a tese de que a veiculação online corresponderia a serviço de comunicação.








