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Tributário

24 de abril de 2025

TJRJ limita retenção de IR sobre obras públicas e reforça primazia da legislação federal

Decisão recente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) feita pelo município sobre serviços de construção civil deve seguir os parâmetros definidos pela Receita Federal, e não por decreto municipal. O julgado afastou a aplicação automática da alíquota de 4,8% em todas as hipóteses, prevista no Decreto Municipal 49.593/2021.
A discussão foi levada ao tribunal por meio de uma arguição de inconstitucionalidade apresentada pela 8ª Câmara de Direito Público, no contexto de recurso interposto pelo município contra liminar que impedia a retenção integral sobre obras com fornecimento de materiais. A norma local ignorava distinções previstas na legislação feferal, que reduz a alíquota para 1,2% quando o prestador assume o fornecimento completo dos insumos utilizados na obra.

A relatora, desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, destacou que a fixação de alíquotas do imposto de renda é competência exclusiva da União, conforme previsto no art. 153, III, da Constituição Federal. A uniformidade da legislação tributária, segundo a magistrada, não pode ser comprometida por decretos municipais que extrapolem seus limites normativos, especialmente quando geram ônus desproporcionais às empresas.

Com a decisão, o tribunal evita a criação de um ambiente de insegurança jurídica para o setor de engenharia no município e assegura que a retenção do IR seja aplicada de forma proporcional à natureza do contrato e ao volume de despesas arcadas pelo prestador.

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