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Tributário

18 de julho de 2025

Validade do Decreto que amplia alíquotas do IOF é reconhecida em decisão monocrática, com exclusão da tributação sobre risco sacado

Em decisão monocrática no âmbito da ADC nº 96 e das ADIs nº 7.827 e 7.839, o Ministro Alexandre de Moraes restabeleceu parcialmente os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, que majorou as alíquotas do IOF incidentes sobre operações de crédito, câmbio, seguros e instrumentos financeiros.

A decisão suspendeu a eficácia do Decreto Legislativo nº 214/2025, exceto quanto às operações de risco sacado cuja eficácia foi mantida, por meio do qual o Congresso Nacional havia sustado integralmente o decreto presidencial, sob o fundamento de inconstitucionalidade em razão de sua finalidade exclusivamente arrecadatória.

A controvérsia foi deflagrada com a edição dos Decretos nºs 12.466 e 12.467, em maio de 2025, que elevaram substancialmente as alíquotas do IOF. Após intensa reação da sociedade civil, especialmente de agentes do mercado, o Executivo ajustou parcialmente as regras por meio do Decreto nº 12.499/2025. A discussão envolve a competência constitucional do Executivo para utilizar o IOF como instrumento de política fiscal e a excepcionalidade do controle parlamentar por meio de decreto legislativo.

Na análise do pedido liminar, Moraes concluiu pela legitimidade do uso do IOF para fins extrafiscais e reconheceu a discricionariedade do Executivo na fixação de alíquotas, desde que observados os limites legais. Assim, a decisão restabelece os percentuais majorados previstos no Decreto nº 12.499/2025, com efeitos imediatos para contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

Exclusão do risco sacado: preservação da segurança jurídica nas antecipações comerciais

A única exceção reconhecida pelo relator refere-se às chamadas operações de risco sacado. Trata-se de operações amplamente utilizadas no mercado como forma de antecipação de recebíveis, sem a presença de instituição financeira como agente de crédito. Nessa modalidade, empresas cedem recebíveis a fornecedores ou terceiros mediante garantias contratuais, viabilizando liquidez com base em relações comerciais.

A tentativa do Executivo de equiparar o risco sacado às operações de crédito foi afastada por ausência de previsão legal específica. Moraes destacou que, em matéria tributária, vige o princípio da legalidade estrita, ou seja, apenas a lei pode instituir tributos e definir hipóteses de incidência.

A exclusão preserva um instrumento essencial para a gestão de caixa e capital de giro de empresas, especialmente em cadeias produtivas complexas. A manutenção da isenção evita insegurança jurídica e impactos financeiros relevantes em operações que, até então, não eram objeto de tributação pelo IOF.

A decisão ainda será submetida à deliberação do Plenário para análise definitiva da questão.

A Receita Federal soltou nota informando que (i) “[a]s instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.” e (ii) “irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei”.

A equipe do Sacic Gasparete Stocco Advogados permanece à disposição para orientar seus clientes na análise dos impactos tributários e contratuais da decisão, bem como na adequação de suas estruturas financeiras à nova sistemática.

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