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Direito Aduaneiro

29 de outubro de 2024

STJ decide pela aplicação de prescrição intercorrente a multas aduaneiras

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.942.072, decidiu, por unanimidade, que o processo administrativo fiscal instaurado para constituição e exigência de multa de natureza aduaneira, que não resulte da conversão de obrigação tributária acessória, está sujeita à prescrição intercorrente de 3 anos no processo administrativo fiscal, prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.
Com essa decisão, o Tribunal acolheu o recurso especial de um contribuinte, determinando que está prescrito o direito de a Fazenda Nacional cobrar multa aduaneira em razão da ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. O caso remonta a auto de infração lavrado em 2008, para exigir multa em razão da importação de cigarros proibidos para venda no Brasil. O contribuinte impugnou a autuação em junho do mesmo ano, mas o processo permaneceu inativo por quase sete anos, tendo sido julgado somente em março de 2015.

O valor da multa deu origem à execução fiscal, tendo sido apresentada exceção de pré-executividade, com decisão desfavorável no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de que a multa decorreria de descumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à fiscalização do IPI e, pois, seria inaplicável a prescrição intercorrente ao respectivo processo administrativo fiscal. O contribuinte, em sede de recurso especial, argumentou que a prescrição deveria considerar a natureza não tributária do crédito executado, uma vez que a multa visava sancionar uma infração relacionada a um produto cuja importação é proibida.

Em geral, o prazo de prescrição intercorrente de três anos previsto na Lei 9.873/1999 se aplica quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. No entanto, se a relação jurídica for tributária, o parágrafo 5º da mesma lei exclui a possibilidade de prescrição intercorrente.

Após deliberações, a 2ª Turma, seguiu entendimento dos ministros Afrânio Vilella e Mauro Campbell, reconhecendo a natureza aduaneira da multa e ressaltando que a adoção do rito do processo administrativo fiscal previsto no Decreto nº 70.235/72 não inviabiliza a prescrição intercorrente, considerando que as penalidades podem ser classificadas como tributárias ou não.
O precedente é significativo para consolidar a jurisprudência nas turmas de Direito Privado, indicando que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo administrativo fiscal de exigência de multa de natureza puramente aduaneira, em linha com o acórdão proferido em maio do no ano passado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do REsp nº 1.999.532, de que foi relatora a Ministra Regina Helena Costa.

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