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Tributário

29 de agosto de 2025

STF ESCLARECE MODULAÇÃO E IMPEDE COBRANÇA DE ICMS ANTES DE 2024

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.367 da repercussão geral e firmou entendimento de que os estados não podem cobrar retroativamente ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. O julgamento, encerrado em 22 de agosto, decorre de interpretação da ADC 49, na qual já havia sido declarada a inconstitucionalidade da incidência do imposto nessas operações.

Na ADC 49, os ministros haviam modulado os efeitos da decisão para que a não incidência passasse a valer a partir de 2024, ressalvados apenas os processos administrativos e judiciais pendentes até 29 de abril de 2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito. A controvérsia surgiu quando alguns estados entenderam que essa modulação lhes permitiria autuar contribuintes de forma retroativa até 2023, o que deu origem ao novo debate.

No julgamento do Tema 1.367, a Corte afastou essa interpretação. Os ministros destacaram que a modulação nunca teve por objetivo conceder salvo-conduto aos estados para continuar cobrando o tributo até o final de 2023. Pelo contrário, permitir tais autuações significaria surpreender os contribuintes com uma exigência incompatível com a segurança jurídica e com as práticas empresariais adotadas à época.

Com a decisão, todas as cobranças estaduais em andamento deverão ser anuladas ou canceladas. Consolida-se, assim, o entendimento de que a modulação da ADC 49 não legitimava a cobrança retroativa, reforçando a previsibilidade tributária para empresas com operações interestaduais e estruturas de distribuição próprias.

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