
STJ fixa que Difal do ICMS para consumidor final contribuinte já era exigível com base na Lei Kandir
A 1ª Seção do STJ decidiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que a cobrança do Difal do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já encontrava fundamento suficiente na Lei Complementar nº 87/1996, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Com isso, o Tribunal afastou a tese de que a norma de 2022 seria requisito indispensável para a exigência do diferencial nessas hipóteses.
O entendimento adotado parte da premissa de que a Lei Kandir já continha densidade normativa bastante para disciplinar a incidência do Difal nas operações com consumidor final contribuinte, inclusive quanto aos elementos essenciais da obrigação tributária. Na leitura do STJ, a LC nº 190/2022 teve função de aperfeiçoamento legislativo e de ajuste de disciplina, especialmente em relação a operações destinadas a não contribuintes, sem constituir condição de validade para a cobrança anterior nas hipóteses apreciadas.
A decisão tem relevância prática porque enfraquece discussões judiciais que buscavam afastar a cobrança do Difal em período anterior à vigência da LC nº 190/2022, ao menos no que se refere ao consumidor final contribuinte. Como o STF já havia enquadrado a controvérsia como matéria infraconstitucional, a definição do STJ tende a orientar de forma estável as instâncias inferiores e a consolidar o tratamento do tema no contencioso tributário.
O precedente, contudo, não encerra todas as discussões relacionadas ao Difal. Permanecem possíveis debates sobre aspectos específicos da sistemática de cobrança adotada pelos estados, especialmente quando relacionados à base de cálculo, à disciplina infralegal ou à extensão da incidência em hipóteses não diretamente abrangidas pelo julgamento repetitivo.








