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Planejamento Patrimonial e Sucessório

9 de janeiro de 2026

Decisões delimitam a incidência do IRRF em operações sucessórias com cotas de fundos

O Judiciário vem fixando um entendimento relevante sobre a tributação incidente em operações de doação e sucessão de cotas de fundos de investimento, ao diferenciar a mera transferência de titularidade da efetiva realização de renda. Em decisões recentes, tribunais federais têm reconhecido que a transmissão gratuita de cotas, quando realizada pelo valor de custo, não configura ganho de capital e, portanto, não autoriza a incidência imediata do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), especialmente em estruturas utilizadas em planejamentos sucessórios.

Esse posicionamento já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamentos envolvendo fundos fechados, afastou a cobrança do imposto na etapa de herança ou doação. A Corte considerou que o fato gerador do IR pressupõe acréscimo patrimonial efetivo, o que não ocorre na simples mudança de titular das cotas. Nessa linha, o imposto deve incidir apenas quando houver liquidação econômica do investimento, como na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate.

Os precedentes têm como base o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que autoriza a transferência de bens e direitos pelo valor constante da declaração do titular originário, sem antecipação da tributação. Além disso, os julgados dialogam com a sistemática introduzida pela Lei nº 14.754/2023, que redefiniu a tributação dos fundos de investimento e vinculou a incidência do imposto, em determinados casos, a eventos de realização econômica, preservando exceções relevantes, como aquelas aplicáveis a FIPs e FIDCs.

Embora ainda não exista orientação vinculante com efeito geral, o conjunto dessas decisões indica uma tendência jurisprudencial de contenção da tributação antecipada em operações sucessórias envolvendo fundos de investimento. O cenário reforça a importância de uma análise técnica cuidadosa dessas estruturas, sobretudo diante da divergência entre a interpretação administrativa e o entendimento judicial, bem como da responsabilidade atribuída aos administradores dos fundos quanto à retenção do tributo.

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