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Planejamento Patrimonial e Sucessório

10 de outubro de 2025

STF reafirma exigência de lei complementar para cobrança de ITCMD sobre heranças e doações do exterior

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a impossibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações e heranças recebidas do exterior, mantendo o entendimento consolidado no Tema 825 da repercussão geral. O julgamento envolveu recurso do Estado de São Paulo, que buscava restabelecer a cobrança com base na Lei estadual nº 10.705/2000, considerada inconstitucional pelo Plenário da Corte.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, destacou que a recente Emenda Constitucional nº 132/2023 — que promoveu a Reforma Tributária — não autoriza a tributação imediata dessas transmissões internacionais, uma vez que o texto constitucional continua a condicionar a instituição do imposto à edição de lei complementar federal. Assim, os estados permanecem sem competência para exigir o ITCMD nessas hipóteses.

O voto da relatora também ressaltou que a tentativa de reabrir a discussão sobre a constitucionalidade da norma paulista encontraria óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF, que vedam o reexame de provas e de direito local em sede de recurso extraordinário. Os demais ministros acompanharam integralmente o posicionamento.

Com a decisão, o Supremo reafirma a necessidade de observância estrita da repartição de competências tributárias, assegurando que a cobrança do ITCMD sobre bens e valores oriundos do exterior só poderá ocorrer após a edição de lei complementar federal específica, em consonância com o artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal.

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