
ITCMD | STJ DEFINIRÁ POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO FISCO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.175.094 e 2.213.551 ao rito dos repetitivos para uniformizar a controvérsia se o arbitramento da base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do artigo 148 do Código Tributário Nacional ou se está sujeito à legislação estadual.
O ITCMD, incidente sobre transmissões não onerosas de bens e direitos, tem como regra geral o valor venal como base de cálculo, segundo o artigo 38 do CTN. Alguns estados, como São Paulo, já disciplinaram a apuração da base mínima por meio do valor de referência do IPTU ou do ITR.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a discussão central está em estabelecer se a prerrogativa de arbitramento decorre diretamente do CTN ou se depende de previsão expressa nas legislações estaduais. O STJ possui precedentes reconhecendo a validade do arbitramento quando o valor declarado pelo contribuinte se mostra incompatível com os preços de mercado, mas a multiplicidade de processos exige tese uniforme.
Até a definição final, os processos que tratem da matéria e estejam em fase recursal no STJ deverão permanecer suspensos. A decisão terá impacto direto na segurança jurídica dos contribuintes e nas estratégias de planejamento patrimonial e sucessório, com efeito vinculante às instâncias inferiores.








