
IBS e CBS já enfrentam decisões divergentes sobre exportação indireta
As primeiras discussões judiciais sobre a desoneração das exportações no novo regime do IBS e da CBS já começaram a revelar um ponto sensível da reforma tributária, a dificuldade de assegurar tratamento uniforme a tributos concebidos para operar sob a mesma lógica constitucional. Em controvérsia levada ao Judiciário por entidade representativa das empresas comerciais importadoras e exportadoras, surgiram decisões distintas sobre a validade das condicionantes previstas no artigo 82 da LC nº 214/2025 para operações com finalidade específica de exportação realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora.
No âmbito da Justiça Federal, em discussão relacionada à CBS, o entendimento foi no sentido de não afastar, ao menos em sede inicial, as exigências previstas na lei complementar, sob o fundamento de que a pretensão se dirigia contra texto legal expresso e de que a controvérsia demandaria contraditório mais aprofundado.
Já na Justiça Estadual, em discussão referente ao IBS, sobreveio sentença concedendo a segurança para afastar essas mesmas condicionantes, com base na leitura de que a Constituição assegura a desoneração integral das exportações, inclusive nas exportações indiretas, com manutenção dos créditos, em atenção à neutralidade e à competitividade.
A relevância técnica dessa divergência está no fato de que IBS e CBS foram concebidos para receber tratamento jurídico equivalente. A própria reforma tributária procurou alinhar, entre os dois tributos, regras de incidência, não cumulatividade e regime aplicável. Ainda assim, os precedentes iniciais já indicam que a uniformidade pretendida pelo novo modelo dependerá, também, de convergência interpretativa entre as diferentes esferas de jurisdição. Nesse contexto, a fase de implementação da reforma tributária passa a exigir atenção não apenas à regulamentação normativa, mas também à formação de entendimentos capazes de preservar a coerência sistêmica do novo regime.








