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Tributário

11 de março de 2025

STF declara Inconstitucionalidade de Benefício Fiscal para Produtos Fabricados no Rio de Janeiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 22, inciso I, da Lei estadual 2.657/1996, que, após alteração promovida pela Lei 9.428/2021, suspendeu o regime de substituição tributária (ICMS-ST) aplicável às saídas com águas minerais, laticínios e bebidas alcoólicas que tenham sido produzidos exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro.
A Corte entendeu que a diferenciação na sistemática de recolhimento do imposto estadual, baseada na origem dos produtos, viola os princípios da isonomia, da neutralidade fiscal e da vedação à discriminação tributária em razão da procedência ou destino da mercadoria.

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.476, proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam). A entidade questionava a constitucionalidade do dispositivo, que criou dois regimes distintos de tributação: empresas locais recolheriam apenas o ICMS próprio, enquanto aquelas de outras unidades federativas deveriam antecipar o ICMS-ST sobre operações futuras. O relator, ministro Alexandre de Moraes, enfatizou que a medida resultava em um protecionismo indevido, concedendo vantagem competitiva a indústrias fluminenses em detrimento das demais.

O ministro ressaltou que a norma violava o artigo 152 da Constituição Federal, que proíbe tratamento fiscal diferenciado com base na origem da mercadoria, além de contrariar o artigo 146-A, que estabelece critérios especiais de tributação para evitar distorções concorrenciais. Diante disso, o STF, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro” contida no dispositivo.

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