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Tributário

13 de outubro de 2026

STF define quando dívida tributária pode impedir distribuição de lucros

O STF, no julgamento da ADI 5.161, fixou critérios objetivos para aplicação da multa prevista às sociedades que distribuem lucros ou bonificações enquanto possuem débitos tributários com a União. A penalidade, de 50% do valor distribuído, limitada a 50% do débito, somente pode ser aplicada quando três condições estiverem presentes simultaneamente: crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, exigibilidade não suspensa e ausência de garantia válida.

A decisão restringe a aplicação automática da sanção. O STF afastou, por exemplo, a possibilidade de multa baseada apenas no registro contábil de tributos ainda não recolhidos e reconheceu que a existência de causa suspensiva da exigibilidade ou de garantia formal do débito impede a penalidade. A análise, portanto, passa a depender da situação jurídica concreta do passivo tributário no momento da distribuição.

Nesse cenário, distribuições de lucros devem ser precedidas de revisão tributária específica, especialmente quando houver débitos em discussão administrativa ou judicial, inscrições em dívida ativa ou garantias já constituídas. A assessoria jurídica permite verificar se os requisitos fixados pelo STF estão presentes, estruturar medidas de suspensão ou garantia quando cabíveis e reduzir o risco de que uma decisão societária regular resulte em penalidade tributária relevante.

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