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Tributário

8 de julho de 2025

Transação Contencioso Administrativo Tributário – RFB

A Receita Federal do Brasil editou a Portaria RFB nº 555/2025, trazendo diretrizes para a transação individual ou por adesão de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal (ou seja, objeto de controvérsia quanto à validade de sua cobrança).
A referida Portaria autoriza a celebração de transação mediante (i) o pagamento de entrada mínima, de forma parcelada, com diferimento ou moratória, (ii) descontos para os débitos irrecuperáveis (ex.: débitos com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos) ou de difícil recuperação (atribuição de baixa capacidade de pagamento pela RFB ao contribuinte), (iii) a adesão parcial sem inclusão da totalidade da dívida, (iv) a combinação de modalidades de transação, (v) a utilização de créditos líquidos e certos (ex.: precatórios), (vi) a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para amortização de multa, juros e encargos legais, desde que imprescindível para composição do plano de regularização, e (vii) a manutenção dos arrolamentos e garantias aos débitos transacionados, nas hipóteses de parcelamento moratória ou diferimento.
Os benefícios consistem (i) na concessão de descontos até o limite de 65% da dívida transacionada, (ii) na possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL até o limite de 70% do saldo devedor consolidado após aplicação dos descontos e (iii) no prazo de parcelamento de até 10 anos (120 meses – exceto para as contribuições previdenciárias do empregador, empresa, trabalhador e demais segurados, cujo limite constitucional é de 60 meses).
Especificamente para pessoa natural, microempreendedor, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas, dentre outras organizações da sociedade civil, são ampliados (i) os descontos para até 70% e (ii) o prazo para até 145 meses (observada a exceção já destacada acima).
Para aferição dos benefícios aplicáveis será observado o grau de recuperabilidade, a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, sendo importante destacar que há previsão de tratamento diferenciado para pessoas jurídicas em recuperação judicial.
A norma amplia o escopo da transação perante a RFB ao introduzir a modalidade individual simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões, além de consolidar regras para transações por adesão e individuais propostas tanto pela RFB quanto pelo contribuinte.
Em complemento à referida Portaria foram publicados os Editais de Transação RFB nºs 4 e 5, de 2025, regulamentando, respectivamente, a transação para os débitos em contencioso administrativo fiscal (i) de pequeno valor (até 60 salários mínimos por processo administrativo), e (ii) de até R$ 50.000.000,00 por processo administrativo, ambos estabelecendo como prazo limite para adesão às 23h59min59s do dia 31.10.2025.

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