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Planejamento Patrimonial e Sucessório

22 de maio de 2026

Justiça do RJ determina limite ao arbitramento do ITBI

Sentença recente da Justiça do Rio de Janeiro determinou a restituição de ITBI cobrado a maior em operação de compra e venda de imóvel, ao reconhecer que a base de cálculo do tributo deve corresponder ao valor da transação e não ao montante apurado unilateralmente pelo sistema da prefeitura. A decisão aplica o entendimento consolidado pelo Tema 1.113 do STJ, segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o preço de mercado, salvo apuração administrativa regular em sentido contrário.

O precedente é tecnicamente relevante porque reforça que o município não pode substituir automaticamente o valor negociado por referência própria sem observar o procedimento do artigo 148 do CTN. Em outras palavras, o arbitramento da base de cálculo do ITBI não pode funcionar como ato automático de arrecadação. Quando houver dúvida fundada sobre o valor declarado, a administração tributária deve instaurar processo administrativo específico, com contraditório e fundamentação adequada.

Embora ainda caiba recurso, a sentença reforça uma orientação importante para discussões sobre o valor do ITBI e tende a ser relevante em controvérsias semelhantes. Em operações de aquisição, reorganização patrimonial, transmissão onerosa de imóveis e estruturação de ativos, a previsibilidade do ITBI é elemento central para cálculo de custo, alocação de recursos e segurança da operação. A reafirmação de que o tributo deve observar o valor efetivamente pactuado, e não parâmetros genéricos definidos unilateralmente pelo Fisco, reduz distorções e amplia a segurança jurídica na avaliação do custo de transação.

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