
Não incide IRPF sobre adiantamento de herança, determina STF
Contudo, o relator, Ministro Flávio Dino, enfatizou que a cobrança seria inconstitucional, já que o fato gerador do IR se refere a um acréscimo efetivo no patrimônio. No caso de adiantamento de herança, o patrimônio do doador é, na verdade, reduzido, o que inviabiliza a justificativa para a tributação.
Além disso, o relator destacou que já há incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre essa transferência patrimonial. A cobrança do IR nesse contexto resultaria em dupla tributação, violando os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade. Todos os demais ministros da 1ª Turma do STF concordaram com o relator, tornando a decisão unânime.
Embora a decisão tenha sido aplicada a um caso específico, sua importância se verifica na reafirmação da jurisprudência do STF de que o IR incide somente sobre acréscimos patrimoniais efetivos.








