
STF limita revogação unilateral de benefício de ICMS concedido por convênio
O STF considerou inconstitucional norma do Estado de São Paulo que suspendeu unilateralmente benefício de ICMS aplicável às saídas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio. No julgamento das ADIs 7.822, 7.848, 7.830 e 7.844, prevaleceu o entendimento de que incentivos instituídos por convênio do Confaz não podem ser restringidos isoladamente por um dos estados participantes.
A maioria entendeu que a Lei Complementar nº 24/1975 exige deliberação conjunta tanto para a concessão quanto para a revogação de benefícios fiscais de ICMS. Assim, uma vez celebrado e ratificado o convênio, seus efeitos vinculam os estados internamente, impedindo alterações unilaterais que possam gerar tratamento desigual entre contribuintes e distorções concorrenciais.
A decisão tem impacto tributário relevante para operações realizadas com destino às Áreas de Livre Comércio. Contribuintes que recolheram ICMS no período em que o benefício esteve indevidamente suspenso poderão avaliar a possibilidade de recuperação dos valores pagos, desde que atendidos os requisitos da isenção. Também permanece relevante acompanhar o alcance da decisão sobre o novo limite temporal estabelecido por São Paulo para encerramento do benefício.
O julgamento reforça a necessidade de revisar operações afetadas por alterações estaduais em incentivos concedidos via Confaz, especialmente quanto a recolhimentos passados, créditos tributários e procedimentos de recuperação. Eventual modulação de efeitos ainda pode influenciar o alcance temporal da decisão, razão pela qual o acompanhamento do caso permanece necessário.








