
STF valida partilha amigável sem exigência prévia de pagamento de ITCMD
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a possibilidade de homologação da partilha de bens no arrolamento sumário sem a exigência de quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.894, reconhece que o trâmite da partilha pode prosseguir de forma mais célere, sem prejuízo da obrigação de pagamento do tributo em fase posterior.
O questionamento foi apresentado pelo Distrito Federal, que impugnou o artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o dispositivo violaria princípios constitucionais ao permitir a expedição dos documentos de partilha sem comprovação imediata da quitação do imposto.
Contudo, o relator, ministro André Mendonça, destacou que o dispositivo em questão trata de procedimento processual, e não de incidência tributária, não havendo violação à Constituição. Ele também enfatizou que o procedimento de arrolamento sumário se destina a herdeiros maiores e capazes, que estão de acordo sobre a divisão dos bens, buscando garantir a razoável duração do processo e a solução consensual de conflitos. A decisão ainda está alinhada com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.074, que já havia afastado a necessidade de comprovação prévia do pagamento do ITCMD para a expedição dos documentos de partilha.
A definição do STF reforça a autonomia dos procedimentos de inventário simplificado e destaca a importância do adequado assessoramento jurídico nas questões sucessórias.








