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Planejamento Patrimonial e Sucessório

24 de outubro de 2024

Não incide IRPF sobre adiantamento de herança, determina STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, em julgado recente, recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que buscava a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens e direitos feitas como adiantamento de herança.
A decisão foi proferida em um caso que foi inicialmente decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia negado essa tributação. A PGFN argumentava que o IR deveria ser aplicado em razão de suposto acréscimo patrimonial do doador, calculado sobre a diferença entre o valor de aquisição dos bens e seu valor de mercado no momento da doação.

Contudo, o relator, Ministro Flávio Dino, enfatizou que a cobrança seria inconstitucional, já que o fato gerador do IR se refere a um acréscimo efetivo no patrimônio. No caso de adiantamento de herança, o patrimônio do doador é, na verdade, reduzido, o que inviabiliza a justificativa para a tributação.

Além disso, o relator destacou que já há incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre essa transferência patrimonial. A cobrança do IR nesse contexto resultaria em dupla tributação, violando os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade. Todos os demais ministros da 1ª Turma do STF concordaram com o relator, tornando a decisão unânime.

Embora a decisão tenha sido aplicada a um caso específico, sua importância se verifica na reafirmação da jurisprudência do STF de que o IR incide somente sobre acréscimos patrimoniais efetivos.

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