
30 de abril de 2025
STF afeta incidência de IR sobre doação antecipada à repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.522.312 e analisará a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”) sobre o ganho de capital na doação em adiantamento de legítima. O tema será analisado com base em caso concreto envolvendo a doação de imóvel realizada a valor de mercado.
No caso analisado, o doador recolheu o ITCMD devido ao Estado considerando o valor de mercado e impetrou o mandado de segurança para questionar a validade da exigência do IRPF sobre o ganho de capital exigido com base na diferença entre o valor de mercado e do custo de aquisição do imóvel.
A controvérsia opõe dois fundamentos principais: de um lado, a tese de que o doador não aufere acréscimo patrimonial ao transferir o bem, não estando caracterizado o fator gerador do IRPF e tratando-se de ato gratuito que deve ser tributado somente pelos Estados; de outro, o entendimento da Fazenda Nacional de que há incidência de IR sobre o ganho de capital, conforme o artigo 23 , § 1º,da Lei nº 9.532/1997 c/c o art. 3º, § 3º, da Lei nº 7713/88, que somente explicita o momento da ocorrência do fato gerador, sem que isso configure bitributação, por envolver fatos geradores e contribuintes distintos.
A jurisprudência do STF sobre o tema é divergente. Em decisões recentes, a 1ª Turma votou tanto a favor quanto contra a tese dos contribuintes, enquanto a 2ª Turma, da qual faz parte o relator Gilmar Mendes, tem histórico majoritário pró-Fazenda. Com a afetação, os processos sobre a matéria deverão aguardar o julgamento de mérito e a fixação de tese pela Corte.
O julgamento será relevante para a definição do alcance da competência tributária da União em relação às transmissões patrimoniais não onerosas, com possíveis impactos na sistemática de planejamento sucessório e na segurança jurídica dos contribuintes.








