
STF exclui créditos presumidos de ICMS do PIS e da Cofins e limita tributação federal de incentivos estaduais
O STF concluiu o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818) e, por 7 votos a 4, definiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Prevaleceu o entendimento de que esses incentivos representam redução do ônus tributário estadual, e não receita ou faturamento próprio da empresa.
A Corte também considerou que a incidência das contribuições federais poderia reduzir ou neutralizar os efeitos de políticas fiscais instituídas pelos Estados.
O precedente é especialmente relevante para empresas que utilizam créditos presumidos de ICMS como instrumento de incentivo fiscal, pois estabelece uma definição constitucional sobre sua relação com PIS e Cofins. A partir do julgamento, torna-se importante revisar a forma como esses valores vêm sendo tratados nas apurações correntes e avaliar os períodos anteriores em que houve tributação, inclusive quanto à existência de valores potencialmente recuperáveis, observados os requisitos aplicáveis a cada situação.
A análise, contudo, ainda exige cautela. O acórdão não foi publicado e não houve deliberação sobre eventual modulação de efeitos, questão que poderá surgir em embargos de declaração. Até a consolidação definitiva do julgamento, empresas beneficiárias de incentivos estaduais devem mapear sua exposição, preservar documentação e avaliar individualmente os reflexos do Tema 843 sobre recolhimentos passados e futuros.








